PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Processo de Origem nº 0801223-88.2022.8.18.0039
Agravante: José Ferreira da Silva
Agravado: Banco Bradesco S/A
Relator: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO NO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO COM O PROPÓSITO DE MELHOR INSTRUIR E DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO ADMITIDO.
1. Exposição Fática
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por José Ferreira da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras proferida nos autos do Processo nº 0801223-88.2022.8.18.0039, em que restou determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração pública, considerando tratar-se de parte analfabeta, de modo que seja dado cumprimento às orientações constantes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da falta de documento de representação adequado ao caso em apreço.
A parte agravante aduz se tratar de ato judicial de cunho decisório, mesmo com o nome de despacho no seu título. Apresenta vários argumentos referentes à tramitação do feito desde o início a fim de justificar a desnecessidade de realização de inspeção ou perícia no imóvel.
É o que importa relatar.
2. Fundamento da Decisão
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Compulsando os autos, observa-se que o ato judicial ora impugnado não se amolda ao cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, pelo que não deve ser conhecido.
É certo que não se deve esquecer que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recursos Repetitivos, concluiu pela mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, nos termos seguintes:
Questão submetida a julgamento:
Definir a natureza do rol do Art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.
Tese 988, STJ:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O entendimento acima apresentado não se aplica ao caso dos autos, pois não resta comprovada urgência que demande o julgamento imediato da questão, vez que a sua apreciação em sede de apelação não trará prejuízo às partes. A propósito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando da análise de um dos recursos afetados por ocasião do Tema nº 988:
No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (STJ – Recurso Especial nº 1.696.396 – MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Portanto, incabível o recurso de Agravo de Instrumento no caso ora em análise.
Isso posto, ante as razões acima consignadas não se conhece do Agravo de Instrumento interposto por José Ferreira da Silva, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.015 e 1.019, caput, do CPC.
Determina-se, ainda, seja oficiado o magistrado de origem para efeito de conhecimento da decisão ora proferida.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos e a devida exclusão do sistema.
Cumpra-se.
Teresina, 06 de maio de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0752945-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/05/2024