TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800056-82.2021.8.18.0132
RECORRENTE: MARINEIDE DE ASSIS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movido por MARINEIDE DE ASSIS SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em que a autora aduz que ao chegar em sua residência no dia 25/09/2019, esta se encontrava sem energia, que ficou sabendo por vizinhos que a empresa requerida havia tirado o transformador que alimentava a sua residência. Requer que seja determinado a empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a colocar novamente o transformador, para alimentar a sua residência, como também que seja condenada a restituírem os débitos ilegalmente cobrados da Requerente em DOBRO, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais, condenando-os, ainda, ao pagamento de uma indenização, a título de DANOS MORAIS, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, in verbis:
“ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a ré a reestabelecer o serviço de energia elétrica da unidade consumidora n° 1242305-0, com instalação de transformador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cuja aplicação fica limitada a 20 (vinte) dias/multa; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores efetivamente cobrados indevidamente desde a retirada do transformador, com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido. c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. .”
Razões do recorrente, em ID. 7745907, aduzindo, em síntese: da presunção de legalidade dos atos da equatorial; da verdade dos fatos e da inexistência de indenização por danos morais; do instituto de DUTY TO MITIGATE THE LOSS e inexistência de danos morais indenizáveis, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contrarrazões apresentadas em ID 79800481, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/06/2024
0800056-82.2021.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARINEIDE DE ASSIS SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/06/2024