TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804165-15.2022.8.18.0162
RECORRENTE: LAIANE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS OZORIO RIBEIRO, GIVAGO GOMES COSTA
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE PIX. INSTAGRAM UTILIZADO POR TERCEIRO. CONTA HACKEADA. GOLPE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804165-15.2022.8.18.0162 Trata-se de AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do art.487,I, do CPC, para: Determinar que o réu pague, a título de restituição de danos materiais, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente ao valor pago indevidamente pela autora pelas compras contestadas, devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial; Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Razões do recorrente alegando, em síntese: do breve delineamento da lide; da preliminar; do mérito; das razões para reforma da sentença; da inexistência de falha na prestação dos serviços; ausência de nexo causal; da culpa exclusiva de terceira e inexistência de falha na prestação do serviço; da inexistência do dever de indenizar; inexistência do dano moral; do não cabimento dos danos materiais; da impossibilidade de inversão do ônus da prova; da validade probatória das telas sistêmicas apresentadas; da revisão do valor indenizatório. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: LAIANE SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: GIVAGO GOMES COSTA - PI22200-A, LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127-A
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É importante salientar que no presente caso as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a demanda ser analisada pela Legislação Consumerista. No caso em tela, restou comprovado por meio de conversas e documentos que a autora foi vítima do golpe em que foi enganada por terceiro fraudador e que efetuou a operação conforme orientado pelo golpista. Importante destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n° 479 é que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entretanto, a responsabilização objetiva não dispensa a prova do nexo de causalidade entre a conduta do suposto agente e o dano. Percebe-se que a fraude ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o qual iludiu a autora para que realizasse transferência de recursos à sua conta para realização de investimentos de retorno rápido. Ademais, não foi o terceiro em posse de dados sigilosos e pessoais da autora que realizou o pix em seu favor. Nada disso, foi a própria autora que realizou as transferências que geraram dano material, não havendo nenhuma mediação da instituição bancária durante operação. Entendo que não restou demonstrado a participação da empresa ré no fato, haja vista que a realização do PIX partiu do próprio requerente, enganado por terceiro sem qualquer indício de vínculo com bano recorrente. Nesse contexto e ante a ausência da demonstração que de que a recorrente tenha contribuído, de algum modo, não pode se falar em falha na prestação dos serviços. Sobre o tema: Assim, diante da ausência de prova do nexo causal, não há responsabilidade da ré no evento danoso, e portanto incabível a condenação de indenização por danos morais e materiais. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Transação bancária (PIX) Autor que alega ter sido vítima de golpe ao baixar aplicativo que permitiu acesso remoto à sua conta bancária por estelionatários e efetivar duas transferências bancárias em favor destes, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00 Pretensão de condenação da instituição financeira, na qual mantém conta corrente, a restituir os valores transferidos Sentença de improcedência Insurgência do autor Descabimento Embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano experimentado pelo autor Hipótese em que o requerente admite ter sido ludibriado, o que culminou na efetivação de duas transferências por meio da ferramenta PIX para conta bancária de terceiro, mantida em outra instituição financeira Ausência de ato ilícito por parte do réu, que apenas cumpriu as ordens de pagamento enviadas pelo autor Outrossim, não foi demonstrado qualquer vazamento de dados relacionados ao requerente, mesmo porque foi este quem entrou em contato com os estelionatários e permitiu o acesso remoto à sua conta bancária Ademais, embora em valores menos expressivos, o autor movimentava constantemente sua conta, inclusive para fins de investimento em renda fixa e criptomoedas Ausência de demonstração de que as transferências excederam o limite fixado para tanto Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível1002031- 18.2022.8.26.0062; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - 2a Vara; Data d do Julgamento: 14/09/2023; Data de 14/09/2023."
Teresina, 27/06/2024
0804165-15.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLAIANE SILVA DOS SANTOS
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação28/06/2024