Acórdão de 2º Grau

Concessão 0800443-77.2021.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800443-77.2021.8.18.0074, proposta em face do Município de Recife/PE visando pagamento do benefício de pensão por morte, na conformidade da Lei nº 17.142/05. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR os requeridos a pagar as requerentes as parcelas atrasadas e não pagas desde a data do falecimento do Sr. Raimundo Nonato, dia 14/11/2019, devidamente atualizadas com correção monetária e juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR os requeridos ao pagamento da pensão por morte em favor das requerentes, observando-se as diretrizes da Lei 17.142/2005, no tocante ao tempo de duração da pensão e valor, bem como a divisão entre os dependentes”. III. O Município de Recife/PE interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando que “Não se nega que, em algum momento, possa ter existido um relacionamento entre o ex-funcionário e a Sra. Genilde Alves de Souza, mas é perceptível, por meio dos elementos probatórios, que essa relação não se enquadrava nas hipóteses elencadas na legislação previdenciárias municipal - Lei Municipal nº 17.142/2005. A convivência marital há de ser provada no momento da morte do ex-servidor, o que não foi feito” e “quanto à autora Maria Elisa Alves de Sousa Carvalho Modesto, como anteriormente mencionado, o requerimento administrativo foi apenas em nome da primeira demandante Genilde Alves de Souza. Nesse diapasão, resta ausente a necessidade de a autora Maria Elisa Alves de Sousa Carvalho Modesto buscar a tutela no Poder Judiciário”. IV. A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo que a sentença seja reformada para condenar o Município réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. V. Não há nos autos discussão quanto a legislação aplicável a espécie, no caso a que prevê que a companheira do servidor que comprove união estável como entidade familiar é beneficiária da pensão por morte, restando no feito a análise das provas apresentadas pela autora quanto a união estável, reconhecida na sentença atacada. VI. Da análise das provas acostadas aos autos constata-se restar demonstrado a união estável entre a primeira autora e o servidor/segurado, bem como a qualidade de filha do servidor/segurado da segunda autora, nos termos da sentença a quo. VII. Embora o atraso no pagamento dos benefícios cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia do beneficiado e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral. VIII. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800443-77.2021.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800443-77.2021.8.18.0074

APELANTE: GENILDE ALVES DE SOUSA, MARIA ELISA ALVES DE SOUSA CARVALHO MODESTO

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: MUNICIPIO DO RECIFE, AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES

Advogado(s) do reclamado: ALLYSON HENRIQUE ROCHA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800443-77.2021.8.18.0074, proposta em face do Município de Recife/PE visando pagamento do benefício de pensão por morte, na conformidade da Lei nº 17.142/05.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR os requeridos a pagar as requerentes as parcelas atrasadas e não pagas desde a data do falecimento do Sr. Raimundo Nonato, dia 14/11/2019, devidamente atualizadas com correção monetária e juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR os requeridos ao pagamento da pensão por morte em favor das requerentes, observando-se as diretrizes da Lei 17.142/2005, no tocante ao tempo de duração da pensão e valor, bem como a divisão entre os dependentes.

III. O Município de Recife/PE interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando que “Não se nega que, em algum momento, possa ter existido um relacionamento entre o ex-funcionário e a Sra. Genilde Alves de Souza, mas é perceptível, por meio dos elementos probatórios, que essa relação não se enquadrava nas hipóteses elencadas na legislação previdenciárias municipal - Lei Municipal nº 17.142/2005. A convivência marital há de ser provada no momento da morte do ex-servidor, o que não foi feito” e “quanto à autora Maria Elisa Alves de Sousa Carvalho Modesto, como anteriormente mencionado, o requerimento administrativo foi apenas em nome da primeira demandante Genilde Alves de Souza. Nesse diapasão, resta ausente a necessidade de a autora Maria Elisa Alves de Sousa Carvalho Modesto buscar a tutela no Poder Judiciário”.

IV. A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo que a sentença seja reformada para condenar o Município réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.

V. Não há nos autos discussão quanto a legislação aplicável a espécie, no caso a que prevê que a companheira do servidor que comprove união estável como entidade familiar é beneficiária da pensão por morte, restando no feito a análise das provas apresentadas pela autora quanto a união estável, reconhecida na sentença atacada.

VI. Da análise das provas acostadas aos autos constata-se restar demonstrado a união estável entre a primeira autora e o servidor/segurado, bem como a qualidade de filha do servidor/segurado da segunda autora, nos termos da sentença a quo.  

VII. Embora o atraso no pagamento dos benefícios cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia do beneficiado e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral.

VIII. Recursos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800443-77.2021.8.18.0074, proposta em face do Município de Recife/PE visando pagamento do benefício de pensão por morte, na conformidade da Lei nº 17.142/05.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR os requeridos a pagar as requerentes as parcelas atrasadas e não pagas desde a data do falecimento do Sr. Raimundo Nonato, dia 14/11/2019, devidamente atualizadas com correção monetária e juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR os requeridos ao pagamento da pensão por morte em favor das requerentes, observando-se as diretrizes da Lei 17.142/2005, no tocante ao tempo de duração da pensão e valor, bem como a divisão entre os dependentes.

O Município de Recife/PE interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando que “Não se nega que, em algum momento, possa ter existido um relacionamento entre o ex-funcionário e a Sra. Genilde Alves de Souza, mas é perceptível, por meio dos elementos probatórios, que essa relação não se enquadrava nas hipóteses elencadas na legislação previdenciárias municipal - Lei Municipal nº 17.142/2005. A convivência marital há de ser provada no momento da morte do ex-servidor, o que não foi feito” e “quanto à autora Maria Elisa Alves de Sousa Carvalho Modesto, como anteriormente mencionado, o requerimento administrativo foi apenas em nome da primeira demandante Genilde Alves de Souza. Nesse diapasão, resta ausente a necessidade de a autora Maria Elisa Alves de Sousa Carvalho Modesto buscar a tutela no Poder Judiciário”.

A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo que a sentença seja reformada para condenar o Município réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Contrarrazões à apelação pugnando pelo improvimento dos respectivos apelos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento dos recursos em tela, vez que preenchidas todas as suas formalidades legais, e quanto ao mérito, manifesta-se pelo total improvimento de ambos os Recursos de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença ora atacada.

É o relatório.



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA FORMULAÇÃO DE PEDIDO ILÍQUIDO

O Município de Recife/PI requer a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que:

“Com efeito, as demandantes não especificam o quanto, supostamente, ser-lhes-ia devido, fazendo remissão genérica ao direito de receber o benefício da pensão por morte, sem, ressalte-se, indicar o valor deste benefício, menos ainda, o quanto totaliza.

A pretensão no tocante ao pagamento retroativo do benefício da pensão por morte, portanto, é claramente indeterminada, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, teor do art. 330, I do CPC/15 c/c art. 38, § único, da Lei nº 9.099/95.

Deveras, reputa-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado. Ademais, o rito processual dos Juizados Especiais, repele de forma expressa, a prolação de sentença ilíquida.

Ora, na situação dos autos, a pretensão de ressarcimento não foi quantificada pela parte autora, havendo absoluta indeterminação quanto ao valor que se busca reaver. Desta feita, incidem os dispositivos legais supra mencionados, os quais impõem a extinção do processo sem resolução do mérito.”

Registre-se que o princípio da congruência assumiu uma dimensão flexível no Código de Processo Civil de 2015, verificável na disposição do parágrafo 2º do artigo 322, que veio a considerar que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Não obstante, da análise do pedido da parte autora, contato que estes são claros e objetivos, requerendo a condenação ao pagamento de pensão por morte, bem como as eventuais parcelas atrasadas, o que deveram ser apurados em sede de cumprimento de sentença.

Ademais, considerando que os fundamentos apresentados se confundem com o mérito do apelo, resta descabida o acolhimento do pedido de extinção do processo, devendo a matéria ser analisada no julgamento de mérito.

Preliminar rejeitada.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800443-77.2021.8.18.0074, proposta em face do Município de Recife/PE visando pagamento do benefício de pensão por morte, na conformidade da Lei nº 17.142/05.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR os requeridos a pagar as requerentes as parcelas atrasadas e não pagas desde a data do falecimento do Sr. Raimundo Nonato, dia 14/11/2019, devidamente atualizadas com correção monetária e juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR os requeridos ao pagamento da pensão por morte em favor das requerentes, observando-se as diretrizes da Lei 17.142/2005, no tocante ao tempo de duração da pensão e valor, bem como a divisão entre os dependentes”, consignando na sentença atacada a seguinte fundamentação: 

O cerne da questão é saber se as requerentes fazem jus ao recebimento de pensão por morte, deixada pelo Sr. Raimundo Nonato de Carvalho Modesto e, sendo procedente, se fazem jus a restituição dos valores não pagos e indenização por danos morais.

A Lei 17.142/2005 dispõe sobre a reestrutura do regime próprio de previdência social do município de Recife-PE.

O art. 11 da referida lei estabelece quais são os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, vejamos:

(...)

III - o convivente em união estável;

VI - o filho menor de 21 anos, não emancipado, solteiro, e que não se enquadre nas demais hipóteses de antecipação de aquisição da capacidade civil contidas no art. 5º, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002); (Redação dada pela Lei nº 18.197/2015).

(...)

Pois bem, verifica-se que a segunda requerente, MARIA ELISA ALVES DE SOUSA CARVALHO MODESTO, demonstra nos autos, através da cópia de seus documentos pessoais, ser filha do falecido Raimundo Nonato de Carvalho Modesto, bem como, atualmente, possuir apenas 18 anos. Com isso, enquadra-se na hipótese do VI, do artigo acima mencionado, já que não há nos autos quaisquer indícios de que seja emancipada.

Quanto a primeira requerente, GENILDE ALVES DE SOUSA, compreendo que restou demonstrado nos autos a situação de convivência em união estável, pois preenchido os requisitos exigidos no §2º, do art. 11 da Lei 17.142/2005 (relação pública, contínua, duradora com a intenção de formar entidade familiar).

Com efeito, os documentos acostados aos autos pela parte autora, aliada a prova testemunhal, comprovam que a Sra. Genilde Alves de Sousa sempre conviveu em união estável com o falecido Raimundo Nonato de Carvalho Modesto.

Consta dos autos, documento de ID 16425478 – Pág. 2, comprovante de casamento no religioso entre Raimundo Nonato de Carvalho Modesto e Genilde Alves de Sousa, realizado na paróquia de São Simão, na Cidade de Simões-PI em 17/08/2002.

A filha do casal, Maria Elisa, segundo consta de seus documentos nasceu em 14/09/2004, ou seja, pouco mais de dois anos após o casamento de seus pais.

Na certidão de óbito do Sr. Raimundo Nonato, consta como declarante a Sra. Genilde Alves de Sousa.

A testemunha ouvida em juízo, apesar de prestar as declarações na qualidade de informante, muito contribuiu, apresentando informações de que o Sr. Raimundo Nonato sempre conviveu em união estável com a requerente Genilde Alves, sendo de seu conhecimento e dos demais cidadãos deste Município, pois a relação era pública e notória. Informou ainda que durante o tratamento de saúde do Sr. Raimundo, concedeu que ele fizesse estadia no seu apartamento na Cidade de Teresina-PI, local em que estava fazendo tratamento médico e que durante esse período era sua companheira e uma irmã desta quem cuidava do falecido.

Portanto, em razão do arcabouço probatório colhido, compreendo que ficou comprovada serem as requerentes beneficiárias do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do Sr. Raimundo Nonato de Carvalho Modesto.

No tocante ao vínculo existente entre o falecido e o município de RecifePE, entendo ser fato incontroverso nos autos, já que os demandados não demonstraram a existência de qualquer processo administrativo ou outro documento que indicasse ele ter sido exonerado. O fato de o falecido passar temporadas na cidade de Simões-PI e manter domicílio, não é suficiente para afastar o direito das requerentes no tocante a pensão, especialmente em razão de, na época do falecimento, existir o vínculo de trabalho entre falecido e Município de Recife-PE, conforme já mencionado.

Verifica-se que o requerimento administrativo da pensão foi protocolado em 16/01/2020, o óbito do Sr. Raimundo Nonato ocorreu em 14/11/2019. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas não pagas desde o dia do óbito do segurado, nos termos do art. 72, da Lei 17.142/2005, in verbis:

Art. 72 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - do dia do óbito, para requerimento protocolado até 60 (sessenta) dias do óbito do segurado; (Redação dada pela Lei nº 18.197/2015); (destacamos)

II - da data da decisão judicial, no caso do inciso I do art. 71; ou;

III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, no caso do inciso II do art. 71.

 IV - da data do requerimento, se protocolado após o prazo previsto no inciso I. (Redação acrescida pela Lei nº 18.197/2015).

O valor da pensão por morte deve obedecer às diretrizes estabelecidas no art. 66, §2º, da Lei 17.142/2005, observando-se, ainda, a de que a pensão seja rateada entre os dependentes em partes iguais (art. 70).

Compreendo que não restou demonstrado nos autos o dever dos requeridos em indenizar a parte autora por danos morais. A parte autora não se desincumbiu de comprovar ter sofrido, em razão de conduta dos requeridos, situações graves que ferissem o seu direito da personalidade, já que o posicionamento majoritário é que os meros aborrecimentos do dia a dia, como situações que causam irritação, chateação, não são suficientes para retirar sua vida da normalidade ao ponto de ensejar indenização por danos morais. 


Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Não há nos autos discussão quanto a legislação aplicável a espécie, no caso a que prevê que a companheira do servidor que comprove união estável como entidade familiar é beneficiária da pensão por morte, restando no feito a análise das provas apresentadas pela autora quanto a união estável, reconhecida na sentença atacada.

O Município réu fundamenta o apelo na alegação de que a primeira autora não se desincumbiu do ônus probante da qualidade de companheira do de cujus, sendo assim inexistente a comprovação de relação de união estável.

Data vênia, não merece acolhimento o pedido de reforma da sentença.

Conforme bem concluiu o MM. Juiz a quo, a parte autora juntou aos autos robusta prova quanto a existência de união estável entre esta e o servidor, bem como da dependência econômica.

Como bem concluiu o MM. Juiz sentenciante, cuja fundamentação adoto: os documentos acostados aos autos pela parte autora, aliada a prova testemunhal, comprovam que a Sra. Genilde Alves de Sousa sempre conviveu em união estável com o falecido Raimundo Nonato de Carvalho Modesto.

Consta dos autos, documento de ID 10800412 – Pág. 2, comprovante de casamento religioso entre Raimundo Nonato de Carvalho Modesto e Genilde Alves de Sousa, realizado na paróquia de São Simão, na Cidade de Simões-PI em 17/08/2002.

A filha do casal, Maria Elisa, segundo consta de seus documentos nasceu em 14/09/2004, ou seja, pouco mais de dois anos após o casamento de seus pais.

Na certidão de óbito do Sr. Raimundo Nonato, consta como declarante a Sra. Genilde Alves de Sousa.

A informante ouvida em juízo, informou que o Sr. Raimundo Nonato sempre conviveu em união estável com a requerente Genilde Alves, sendo de seu conhecimento e dos demais cidadãos deste Município, pois a relação era pública e notória. Informou ainda que durante o tratamento de saúde do Sr. Raimundo, concedeu que ele fizesse estadia no seu apartamento na Cidade de Teresina-PI, local em que estava fazendo tratamento médico e que durante esse período era sua companheira e uma irmã desta quem cuidava do falecido.

O conjunto probatório acostado aos autos converge no sentido de que o de cujus conviveu em união estável com a autora até o seu falecimento.

Nesse sentido é o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça. Vejamos:

“In casu, os documentos juntados pela parte Autora, aliados à prova testemunhal, são suficientes para comprovar a existência da alegada união estável: comprovante do casamento religioso; Certidão de Nascimento da filha; Certidão de Óbito na qual consta a Requerente como declarante; prova testemunhal informando que era de seu conhecimento e dos demais cidadãos do Município a relação pública e notória do casal, e que durante o tratamento de saúde do Sr. Raimundo, concedeu que ele fizesse estadia no seu apartamento na Cidade de Teresina-PI, local em que estava fazendo tratamento médico e que durante esse período era sua companheira e uma irmã desta quem cuidava do falecido.

Portanto, compreendo que ficou comprovada serem as requerentes beneficiárias do Regime Próprio de Previdência, na condição de dependentes do Sr. Raimundo Nonato de Carvalho Modesto.

O atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja a condenação do ente público à indenização, a título de dano moral.

Assim, o dano em razão do atraso de pagamento da pensão, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais. Vejamos jurisprudência pátria:

TJGO. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.

1 - O termo a quo para o pagamento do benefício previdenciário, pensão por morte, não sendo pleiteado no prazo de 30 dias do óbito do segurado, retroagirá a da data do requerimento administrativo após reconhecida a união estável por sentença transitada em julgado.

2 - O dano moral se configura quando ocorre ofensa a direito da personalidade, a exemplo da honra, imagem, nome, dentre outros, o que não aconteceu na hipótese vertente, porque o indeferimento do pedido administrativo de pagamento de pensão por morte, se ilegítimo, gera lesão patrimonial, que poderá ser recomposta através do pagamento das parcelas em atraso e, principalmente, porque o não acolhimento do termo inicial como pretendido pela autora decorreu de interpretação da legislação de regência aplicável ao caso sub judice.

REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

(TJ-GO - Reexame Necessário: 02340430520188090011, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)

Resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito das Autoras nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento dos presentes recursos, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800443-77.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Concessão

Autor

GENILDE ALVES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DO RECIFE

Publicação

07/06/2024