TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807559-50.2022.8.18.0026
APELANTE: HELENA SOUSA ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ANALFABETO – AUSÊNCIA DA ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – TED APRESENTADO - REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que não se verifica a assinatura por duas testemunhas no contrato apresentado pela instituição financeira. 3 – Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6 – Recurso conhecido e provido em parte para fixar condenação por danos morais. EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807559-50.2022.8.18.0026 RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA ROCHA SOUSA DOS SANTOS em face do BANCO CETELEM S/A, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0807559-50.2022.8.18.0026. O d. Magistrado “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o banco apenas na restituição simples dos valores descontados a título de empréstimo consignado, contudo foi indeferido o pedido de indenização por danos morais. Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação no qual alega a irregularidade da contratação. Em razão disso, requer a reforma da sentença para obter indenização por danos morais e materiais consistentes na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Em contrarrazões, o Banco Cetelem S/A requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos, por ser válida a contratação entre as partes. Subsidiariamente, pleiteia a compensação com o valor depositado a título de TED. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é do seu interesse. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: HELENA SOUSA ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Portanto, confirmo a decisão de id 15385104. Passo à análise do mérito. III – MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, por meio de empréstimo consignado, possivelmente firmado entre as partes litigantes. Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. Analisando o acervo probatório, verifico que o banco juntou nos autos o contrato do empréstimo consignado, porém, não comprovou os requisitos necessários para contratação com pessoa analfabeta, pois ausente a assinatura a rogo da requerente. Há apenas a assinatura duas testemunhas (id 15323541), o que torna inválido o contrato. Reconheço a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. No caso, deverá o banco apelado ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, já que o contrato foi juntado aos autos e o banco réu não omite fatos nem documentos acerca desta demanda, além de ter juntado comprovante de TED (id 15323542). É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor, correspondente a R$ 886,87 (Oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), conforme comprovante juntado ao ID 15323542. Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte demandante/recorrente, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte demandante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Neste ponto, condeno o banco recorrente apenas à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, afastando-se a devolução em dobro. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a suplicante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deveria ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à reclamante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o Banco Cetelem S/A na repetição do indébito na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observada a prescrição fixada na sentença. Em razão dos danos causados, o Banco Cetelem S/A deve indenizar o apelado em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento e correção monetária da Justiça Federal). Considerando que o Banco Cetelem S/A disponibilizou o valor respectivo do contrato de empréstimo consignado em favor da parte apelante, autorizo a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil. Custas e honorários pelo Banco Cetelem S/A, na razão de 10% sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 03/06/2024
0807559-50.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHELENA SOUSA ROCHA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/06/2024