TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007778-12.2003.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUCIA ALVES CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: WELLYSON JORGE DA SILVA
APELADO: FRANCISCA DE CARVALHO MACEDO
Advogado(s) do reclamado: FRANCINETE DE CARVALHO MACEDO RAMOS, CLEANE SARAIVA DE SOUSA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Posse anterior não comprovada. 2. Discussão sobre domínio não cabível em ação possessória. 3. Necessidade de demonstração do exercício efetivo da posse, esbulho e perda da posse. 4. Ausência de prova da posse pela parte apelante. 5. Manutenção da sentença de improcedência. Jurisprudência reiterada respalda a decisão. 6. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Alves Cardoso em face de sentença (Id. 1325040, p. 167) prolatada pelo Juízo de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada em desfavor de Francisca de Carvalho Macedo, ora apelado, no Processo n° 0011883-75.2016.8.18.0140.
Na inicial, a autora sustenta, em síntese, que é proprietário de um terreno foreiro, situado na Rua 7 de Setembro, 18º quarteirão urbano, série poente, zona sul, Teresina-PI.
A parte apelante alega que, no início de 2002, notou que a parte apelada havia feito um buraco no muro que demarcava o terreno, e começado a levantar outro muro.
A parte apelada aduz que comprou o imóvel anteriormente e pena está demarcando o terreno que a pertence.
Em sentença (Id. 1325040, p. 167), o juízo de primeiro grau julgou improcedente, reintegração de posse, sob o fundamento de que estando devidamente provada a circunstancia de exercer a autora a posse anterior sobre o bem, entende-se não estarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil, para a concessão da manutenção de posse pleiteada.
Não concordando com a sentença, a parte autora apelou, arguindo que houve a perda da posse, com base em documentação de domínio registrado em cartório de terreno foreiro.
Apesar de intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões, segundo a certidão de Id. 1325040, p. 275.
Em decisão (Id. 4263088), houve o recebimento da Apelação Cível no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do CPC, e, em ato contínuo, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de uma Ação de Reintegração de Posse em que a autora sustenta, em síntese, que é proprietária de um terreno foreiro, situado na Rua 7 de Setembro, 18º quarteirão urbano, série poente, zona sul, Teresina-PI.
Extrai-se, inicialmente, que nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada, razão pela qual é necessário delimitar a matéria do presente recurso, não sendo cabível a discussão quanto ao título de propriedade.
A posse é o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual o fundamento principal no juízo possessionis se resume à posse e não à discussão de propriedade. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
"EMENTA: DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR POSSESSÓRIA - COMPROVAÇÃO DA POSSE - AUSÊNCIA - SEPARAÇÃO LEGAL ENTRE OS JUÍZOS PETITÓRIO E POSSESSÓRIO - EXCEPTIO DOMINII - NÃO CABIMENTO - Na forma do art. 1.210, § 2º, CC e do art. 557, CPC/2015, a alegação de propriedade não pode ser deduzida nas ações possessórias típicas, tampouco como defesa em ação de usucapião, eis que o ordenamento pátrio adotou a separação absoluta entre os juízos possessório e petitório, de modo que a alegação de propriedade (exceptio domini) não é apta a comprovar a posse do autor, o que impede o deferimento da liminar possessória (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0058.16.002855-9/001, Relator (a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da sumula em 26/10/2017)".
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. A reintegração de posse deve ser concedida somente quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Inexistindo nos autos prova do exercício fático da posse pela autora, informando o conteúdo probatório apenas acerca de eventual direito de propriedade, revela-se incabível a proteção possessória pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.081806-6/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/0017, publicação da sumula em 07/12/2017)".
O presente caso, Ação de Reintegração de Posse, exige a demonstração nos autos da posse, do efetivo esbulho praticado pelo apelado com sua correspondente data, bem assim da perda da posse à vista do esbulho praticado, consoante o disposto no art. 561, CPC:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A Ação de Reintegração de Posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Desse modo, o autor deve provar que perdeu a posse daquele determinado bem, ou seja, que não está mais podendo exercer a posse mansa e pacífica devido ao esbulho praticado pelo réu.
Logo, devem ser analisados os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima.
Depreende-se dos autos que a alegação da apelante é fundada em direito dominial e não em posse fática, tendo em vista que os argumentos por eles apresentados se baseiam apenas em documentações relacionadas à propriedade, e não à posse, razão pela qual o pleito autoral não merece prosperar.
Analisando-se detidamente os autos, bem como todos os documentos acostados, entende-se que assiste razão ao juízo singular, tendo em vista que em nenhum momento dos autos restou comprovada a posse da apelante.
Corroborando o exposto, menciona-se a jurisprudência pátria, vejamos:
AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. Não restando efetivamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, premente a improcedência do interdito possessório. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC: 10113388520178260477 SP 1011338-85.2017.8.26.0477, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 20/11/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESLOCAMENTO DE CERCA ÁREA DE EXPLORAÇÃO MINERÁRIA - NECESSIDADE DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS - LAUDO PERICIAL - IMÓVEIS CONTÍGUOS - ÔNUS PROBANDI DO EXERCÍCIO DA POSSE - POSSE NÃO COMPROVADA I - A ação de reintegração de posse é a via adequada para obtenção de tutela da posse quando há comprovada da posse anterior e a prática de esbulho. II - Para deferimento do pedido da ação de reintegração é necessária a comprovação de posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho. Não sendo atendidos tais requisitos, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Inteligência do artigo 561 do CPC. (TJ-MG - AC: 10188070630937001 Nova Lima, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/12/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2019).
Sem a comprovação do exercício da posse pela parte apelante e a consequente perda por ato de esbulho praticado pela apelada, impõe-se a manutenção da sentença em que fora julgada improcedente o pedido de reintegração de posse.
Diante do exposto, ante as razões consignadas, conhece-se do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio convocada pela Portaria (Presidência) nº. 229/2024-PJPI/TJPI/SECRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0007778-12.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorMARIA LUCIA ALVES CARDOSO
RéuFRANCISCA DE CARVALHO MACEDO
Publicação03/09/2024