TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0802044-81.2022.8.18.0075 - Apelações Cíveis
Origem: Simplício Mendes / Vara Única
Apelante / Apelada: LUIZA FERREIRA DA SILVA
Advogado: Breno Kaywy Soares Lopes (OAB/PI nº 17.582)
Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S.A
Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16.330)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA OU BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E APELO PRINCIPAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação Adesiva da parte autora. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso Apelação interposto pelo banco réu para, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial. Ante a sucumbência da parte autora, inverto os honorários advocatícios, recaindo o encargo exclusivamente à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Luiza Ferreira da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelantes e apelados.
Em sentença, Id. Num. 15191207 - Pág. 1/5, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação.
A instituição financeira apresentou recurso apelatório, Id. Num. 15191211, aduzindo, preliminarmente, a consumação da prescrição quinquenal. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos autorais, haja vista que houve a efetivação da contratação por meio eletrônico e a transferência do valor acordado entre as partes.
Em contrarrazões, Id. Num. 13902156, a autora defende, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao passo que no mérito sustenta a inexistência de contrato firmado entre as partes, requerendo, portanto, o desprovimento do recurso.
A autora apresentou apelação adesiva, Id. Num. 15191567, buscando a majoração da indenização moral ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que não teve conhecimento prévio acerca do teor da contratação.
Em contrarrazões, Id. Num. 15827462, o banco requer o desprovimento da Apelação Adesiva.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II – PRELIMINARMENTE
2.1– Da violação ao Princípio da Dialeticidade
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que refutou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de primeiro grau, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal.
Assim, afasto a referida preliminar suscitada.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição
Segundo o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
No caso, não se configura a prescrição total, aplicando-se, todavia, o prazo prescricional àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
IV – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Analisando os autos, é possível verificar que o contrato em deslinde refere-se a empréstimo pessoal e, não consignado. Referida contratação foi realizada na modalidade Bradesco Dia e Noite, que pode ser efetivado por meio do caixa eletrônico, internet banking ou aplicativo de celular, utilizando-se de assinatura realizada eletronicamente, via cartão plástico com chip, senha ou biometria da parte autora (digital).
Além disso, consta o crédito de R$ 1.007,04 (um mil cento e sete reais e quatro centavos) na conta de titularidade da autora (Ag. 5809, Conta nº 1659-4), referente ao empréstimo pessoal. Ademais, verifico a utilização dos recursos, mediante transferências e saques posteriores ao crédito, conforme comprovado por extrato de Id. Num. 15191211 - Pág. 7.
Não obstante se tratar de relação de consumo, incumbia à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, contudo, sem êxito. Portanto, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar inexistente a relação jurídica.
Ressalta-se, ainda, que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há comprovação da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso”
Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorre situação de fraude, erro ou coação.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação Adesiva da parte autora. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso Apelação interposto pelo banco réu para, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial.
Ante a sucumbência da parte autora, inverto os honorários advocatícios, recaindo o encargo exclusivamente à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0802044-81.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorLUIZA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/06/2024