Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800061-34.2017.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA. JORNADA 24X48. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA JORNADA NORMAL DEVIDA. ADICIONAL NOTURNO REMANESCENTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Comprovação da carga horária de 24X48 no ID 8810041 e da ausência do pagamento de horas extra no contracheque ID 8810044 e 8810045, portanto, devido o pagamento das horas excedentes. - nesse sentido. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO COM INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Constituição da República garante aos servidores públicos o pagamento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de horas extras, de décimo terceiro salário, de férias remuneradas e de limite da jornada de trabalho, sendo considerados direitos fundamentais, previsto em seu art. 7º. 2. O autor, ora apelado, comprovou nos autos que exerceu o cargo de vigia com carga horária de 24h por 48h, atingindo períodos noturnos, bem como horas extras. O apelado juntou documentação tais como contracheques e planilhas de escalas, dentre outros, que demonstram o não recebimento das verbas requeridas. 3. No caso em análise, como o regime de trabalho do apelado é de 24x48 horas, o servidor acaba efetuando 240 (duzentos e quarenta) horas mensais, superando o limite mensal de 200 (duzentas) horas semanais, sendo necessário o pagamento de horas extras, devendo ser mantida a sentença que condenou o Município ao pagamento das horas extras com acréscimo de 100% em relação à hora normal, conforme determina o art. 65 da Lei Municipal nº 261/2014. 4. No que tange ao pagamento de adicional noturno, é oportuno salientar ainda que o regime de escala de revezamento não constitui óbice ao reconhecimento do direito à concessão do adicional noturno, conforme enunciado das Súmulas nº 213 do Supremo Tribunal Federal: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800219-87.2020.8.18.0135 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024) - Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800061-34.2017.8.18.0039 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800061-34.2017.8.18.0039

RECORRENTE: VICENTE GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA. JORNADA 24X48. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA JORNADA NORMAL DEVIDA. ADICIONAL NOTURNO REMANESCENTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Comprovação da carga horária de 24X48 no ID 8810041 e da ausência do pagamento de horas extra no contracheque ID 8810044 e 8810045, portanto, devido o pagamento das horas excedentes.

- nesse sentido.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO COM INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A Constituição da República garante aos servidores públicos o pagamento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de horas extras, de décimo terceiro salário, de férias remuneradas e de limite da jornada de trabalho, sendo considerados direitos fundamentais, previsto em seu art. 7º.

2. O autor, ora apelado, comprovou nos autos que exerceu o cargo de vigia com carga horária de 24h por 48h, atingindo períodos noturnos, bem como horas extras. O apelado juntou documentação tais como contracheques e planilhas de escalas, dentre outros, que demonstram o não recebimento das verbas requeridas.   

3. No caso em análise, como o regime de trabalho do apelado é de 24x48 horas, o servidor acaba efetuando 240 (duzentos e quarenta) horas mensais, superando o limite mensal de 200 (duzentas) horas semanais,  sendo necessário o pagamento de horas extras, devendo ser mantida a sentença que condenou o Município ao pagamento das horas extras com acréscimo de 100% em relação à hora normal, conforme determina o art. 65 da Lei Municipal nº 261/2014.

4. No que tange ao pagamento de adicional noturno, é oportuno salientar ainda que o regime de escala de revezamento não constitui óbice ao reconhecimento do direito à concessão do adicional noturno, conforme enunciado das Súmulas nº 213 do Supremo Tribunal Federal: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800219-87.2020.8.18.0135 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024)

- Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para, respeitado o limite de 5 anos anterior ao ajuizamento da ação, para condenar o réu ao pagamento de adicional por serviço extraordinário a ser apurado mediante a adoção do divisor 200 horas mensais e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente, condenar o réu ao pagamento de adicional noturno remanescente, à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre as 22h de um dia e as 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional, ressaltando-se que é devido apenas o pagamento do adicional de 25% sobre cada uma dessas horas, visto que já remuneradas ordinariamente pelos vencimentos devidos ao autor, bem como que deve ser abatido os valores já pagos anteriormente, condenar o réu ao pagamento dos reflexos das horas-extras e do adicional noturno sobre férias e 13º salário, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Para crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, bem como o acréscimo de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF) desde a citação.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese, não comprovação e inviabilidade do pleito autoral – ônus da prova.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800061-34.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VICENTE GOMES DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

01/09/2024