TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-80.2021.8.18.0112
APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO BASTOS
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da consumidora. 6. Não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, não exsurge o direito à repetição do indébito. 7. Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à Autora, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 8. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 9. Inocorrência de litigância de má-fé. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13967506) interposta por Maria Aparecida Ribeiro Bastos Feitosa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves – PI nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”, ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A.
Na sentença vergastada (ID 13967505), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que “não houve o desconto apontado, e, ainda, foi realizada a exclusão do contrato, […] de modo que não houve qualquer dano gerado para a parte suplicante.” Condenou a parte autora em litigância de má-fé.
Irresignada com a sentença, a Apelante interpôs o presente recurso, alegando que “os débitos efetuados sobre o benefício previdenciário da recorrente foram devidamente demonstrados na documentação apresentada com a inicial, em especial a ‘Consulta de Empréstimo Consignado’ juntada aos autos”. Aduziu que não caberia a condenação por litigância de má-fé, pois “cabalmente demonstrados os descontos indevidos no benefício previdenciário […] e, consequentemente, da necessidade da atuação do Estado-Juiz na relação entretida entre as partes, sob pena de violação do Direito de Ação.” Requereu a reforma da sentença para que fossem julgados inteiramente procedentes os pedidos que formulou na exordial; e para que fosse afastado o pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID 13967512), o Banco C6 Consignado S.A impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Afirmou que juntou o instrumento contratual discutido em sua contestação, e que a proposta foi cancelada logo depois, não tendo havido nenhum desconto no benefício da Apelante. Sustentou que “não se vislumbra o dano moral alegado pela parte recorrente”; e que, tanto não praticou ilícito, como, “para caracterizar a necessidade de devolução em valor dobrado, é imprescindível que haja a comprovação da má-fé da instituição bancária ao realizar as cobranças”, o que não ocorreu. Por fim, quanto à litigância de má-fé, declarou que a Sra. Maria Aparecida “alterou da verdade dos fatos, com o viés de se eximir dos seus ônus contratuais, assim como enriquecer sem causa”, e que, logo, deveria ser mantida à condenação a esse título.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15878226).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.
Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.
II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso.
III - DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da consumidora. Ora, consoante histórico de consignações (ID 13967478 fls. 1), o contrato impugnado foi incluído no dia 03/08/2020 e excluído logo em seguida, no dia 06/08/2020.
Assim sendo, não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da Recorrente, não exsurge o direito à repetição do indébito.
Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à Autora, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de uma redução arbitrária da pensão da Apelante, conclui-se que não há dano extrapatrimonial a ser reparado.
Desse modo, não merece acolhimento a irresignação da Apelante.
IV - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.
Isso posto, merece reforma a sentença a fim de que seja afastada a condenação da Autora por litigância de má-fé.
V – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Aparecida Ribeiro Bastos Feitosa, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a condenação da Autora à multa por litigância de má-fé.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Aparecida Ribeiro Bastos Feitosa, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a condenação da Autora à multa por litigância de má-fé, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800086-80.2021.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA APARECIDA RIBEIRO BASTOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação29/05/2024