TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801572-91.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
RECORRIDO: INACIO CAMILO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. RPV. HONORÁRIOS. PROCURAÇÃO. SEM JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO. PROPOSTA DE ACORDO. PROPOSTA RECUSADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. CONTRARRAZÕES. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO impetrado por FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
O recorrente alega não ser razoável a improcedência do pedido pelo fato de o demandado não concordar com a cobrança, sendo esta legítima e legal. Não é compreensível que a obrigação de pagar seja descaracterizada pela mera discordância e pura inadimplência da parte contrária. Requer a reforma da sentença para que o réu seja condenado a pagar a quantia devida. (ID 10841857)
Em sede de CR, o recorrido alega preliminarmente a deserção, pois o recorrente fora intimado da prolação da sentença em 13/09/2022 (ID 31798867), registrando estes autos virtuais leitura em 15/09/2022. Neste soar, o dies ad quem para insurgência recursal findou-se em 25/09/2022. Também aduz que o recorrente não carreou aos autos qualquer documento que comprove sua qualidade de advogado, a exemplo de sua carteira profissional. Por fim, aduz acerca da inexistência da prova da contratação, ou seja, o contrato. (ID 10841933)
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS proposta por FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA. O autor aduz que foi patrono de uma AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, processo que teve seu trâmite normal junto à 7ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Seção Piauí, Processo nº 0012757-59.2018.4.01.4000.
Aduz que após todo o seu esforço, sua cliente recusa-se terminantemente a cumprir quanto aos honorários advocatícios devidos ao Autor no valor de R$ 8.757,27 (oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte sete centavos), sendo R$ 5.988,00 (cinco mil novecentos e oitenta e oito reais), referente às 6 parcelas, e R$ 2.769,27 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte sete centavos), referente aos 20% sobre a RPV – Retroativos, não obstante tenha sido implantado o Benefício Previdenciário pleiteado, ou seja, a total satisfação da cliente com o procedimento da ação previdenciária que originou a contratação do advogado, ora reclamante. Recebeu o primeiro pagamento em 05.2019 e a RPV foi liberada em 30.06.2019. Último prazo concedido à parte reclamada para quitação de sua dívida fora 10.07.2019. Requer o pagamento que lhe é devido. (ID 10841829).
Em sede de contestação, a ré aduz que não está entendendo a situação, pois , pagou a primeira parcela para o autor e depois recebeu os R$14.000,00 e que o autor deixou uma moça para resolver e a moça disse que o valor era de R$10.000,00. Então o réu então não pagou esses R$10.000,00 pois achou muito alto e que não estava de acordo com os 25 % que tinha sido combinado com o Sindicato. Deseja pagar o autor de forma parcelada. (ID 10841853)
Em sede de sentença, o juízo de primeiro grau entendeu por julgar a lide improcedente , pois o autor juntou aos autos procuração, documentos pessoais, declaração de exercício de atividade rural do réu, além de cópia da ata de audiência no qual foi homologado acordo. Todavia, não foi juntado aos autos o contrato, documento indispensável para comprovar o acordo firmado entre as partes.
Diante o exposto, entendo ter sido equivocada a decisão de extinguir o processo com resolução do mérito por conta da improcedência.
O autor realmente deixou de anexar o contrato fruto da discussão, o que dificultou a análise da lide:
art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Porém, creio que tal ato não é pressuposto de improcedência:
art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Assim, entendo por prover o recurso para que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento. Assim, extinguindo a lide SEM resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 28/06/2024
0801572-91.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorFRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
RéuINACIO CAMILO DOS SANTOS
Publicação28/06/2024