Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800413-81.2023.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATO DO INSS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO RÉU/RECORRIDO. DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800413-81.2023.8.18.0103 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800413-81.2023.8.18.0103

RECORRENTE: MARIA JULIA DE LIMA COSTA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATO DO INSS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO RÉU/RECORRIDO. DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA JULIA DE LIMA COSTA em face de na qual a parte autora alega BANCO BRADESCO S/A que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos decorrentes de empréstimo consignado que não anuiu. Em contestação o réu, ora recorrido, não acostou aos autos o suposto contrato de empréstimo, tampouco comprovante de transferência. 

Sobreveio sentença de 1º grau (ID 13952751) o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

Razões do Recurso, (ID 13952753), sustentando em suma: da inexistência de contrato válido; da existência de fraude; por fim, requer a reforma da sentença de 1º grau para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 13952756) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Os documentos trazidos aos autos pela parte autora, ora recorrente, comprovam o desconto no benefício de aposentadoria do INSS da parte autora. 

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo, uma vez que não acostou aos autos o suposto contrato formulado pelas partes, nem mesmo comprovante de transferência bancária, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. 

Por tais razões procede o pedido de devolução do valor descontado indevidamente do benefício de aposentadoria da autora, vez que de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao não creditar o valor na conta da autora.

Há, também, danos morais.

O fato de ter valores descontados de seu benefício de aposentadoria do INSS, que já não é de grande monta, sem que lhe fosse liberado o valor correspondente, evidentemente gerou sentimento de humilhação, impotência, descaso, que dão ensejo ao dano moral.

A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X, afirma que são assegurados à inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Neste sentido, devem-se evitar ações que causem danos a outrem.

O interpretar o artigo 186 do Código Civil, entende-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometerá ato ilícito. Já o artigo 927 do Código Civil, determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo.

A recorrente não pode sofrer prejuízo pela falha levada a efeito pela recorrida, tendo em vista que esta responde pelo risco das atividades desenvolvidas e dos meios utilizados para o desenvolvimento de tais atividades.

Tratando-se de relação consumerista e diante da constatação que ocorreu falha na prestação de serviço, responde a reclamada objetivamente, sendo presumíveis os danos morais dela decorrentes e, igualmente, são verificáveis no caso concreto. Aí porque inafastável a regra contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação dispõe: 


O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Neste sentido, a responsabilidade da reclamada é objetiva e está provada a existência de danos morais e o nexo de causalidade, resta à análise do montante da indenização.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 4332653; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal e condenar a título de danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0800413-81.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JULIA DE LIMA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/07/2024