Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801581-70.2021.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0801581-70.2021.8.18.0077
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Crime Tentado]
RECORRENTE: JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS, através do advogado Dr. Dimas Batista de Oliveira, contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (n. 0801581-70.2021.8.18.0077).


A defesa requereu a desistência do recurso, requerendo a homologação do pedido e o retorno dos autos à comarca de origem para que seja levado a julgamento imediatamente, por se tratar de réu preso (petição ID n. 16185406).


É o breve relatório. DECIDO.

 

 Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência do recurso.

 

 O princípio do duplo grau de jurisdição trata-se da possibilidade, por meio do recurso legalmente previsto, da decisão judicial ser revista diante de imposição legal ou voluntariedade do recorrente.

 

 Nesse norte, entende o Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não há ilegalidade no ato que homologa pedido de desistência da apelação interposta contra a sentença, se o Recorrente, embora tenha manifestado inicialmente seu interesse em recorrer, depois, anuiu expressamente à desistência da recurso interposto, nos moldes requeridos pela Defensoria Pública. 2. Recurso desprovido. (RHC 23.133/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 03/11/2009)


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERESSE EM RECORRER MANIFESTADO PESSOALMENTE PELO RÉU. DESISTÊNCIA APRESENTADA SOMENTE PELO DEFENSOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.  VOLUNTARIEDADE RECURSAL. DESISTÊNCIA. REQUISITOS. AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio constitucional do duplo grau de jurisdição concretiza-se processualmente na possibilidade da parte impugnar, por meio do recurso, a decisão judicial da qual não se conforma. Nesse sentido, a voluntariedade constitui característica do recurso, estabelecido no art. 574 do CPP. 2. A desistência ao recurso é possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. É dizer, ao patrono constituído, exige-se representação com poderes especiais para "confessar, (...) desistir" (arts. 38 do CPC c.c. 3º do CPP); ao Defensor Público, demanda-se a manifesta anuência do réu juntamente ao petitório. 4. Na hipótese de interesses colidentes entre réu e defensor, isto é, há desistência por um e não por outro, o recurso seguirá seu curso normal, em consagração ao princípio da ampla defesa. 5. In casu, verifica-se que o paciente manifestou pessoalmente interesse em recorrer, enquanto que a desistência foi apresentada unicamente pelo Defensor Público, razão por que corretamente o Tribunal de origem não homologou do pedido. (…) 2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 190.056/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 29/08/2011)



Nesta linha, seguem precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça:


HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA apresentado pela defesa às fls. 136, nos autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO em epígrafe, interposto em favor de TIAGO DA SILVA, determinando a remessa do feito à Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, com a respectiva baixa na Distribuição deste Tribunal, consoante disposto no art. 91, XIV do RITJPI. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, RESE 201300010046535, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 19/12/13).


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECURSO. 1. Quando a parte requer, voluntariamente, a desistência do recurso outrora interposto, o pedido deve ser acatado e homologado. 2. Pedido de desistência do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa deferido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, RESE 201400010033715, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 9/7/14).

 

 

 Destaca-se, por fim, o previsto no art. 91, XIV do Regime Interno deste Tribunal sobre o tema:

 

 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

 

 

 

No caso em apreço, o pedido de desistência do recurso foi devidamente protocolado por advogado constituído nos autos. Com isso, preenchidos os requisitos exigidos, e não havendo qualquer óbice ao atendimento do pedido, deve ser homologado o pedido de desistência do recurso manifestado pelo recorrente. 

 

 DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 91, XIV, do RITJPI, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA apresentado pelo recorrente JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS, determinando a remessa do feito ao Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí.

 

  Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

 Expedientes necessários.



Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Des. José Vidal de Freitas Filho 

Relator

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801581-70.2021.8.18.0077 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/05/2024 )

Detalhes

Processo

0801581-70.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/05/2024