Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000677-35.2014.8.18.0043


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de suposta contradição do julgado com a orientação da jurisprudência pátria, notadamente sobre o ônus da prova em sede de ação de cobrança contra ente público. Sustenta o ente público embargante que o embargado, ao ajuizar a ação de cobrança, não se desincumbiu do encargo de provar o direito à percepção das verbas remuneratórias reclamadas (ônus da prova). 2 - Primeiramente, há que se dizer que a contradição ensejadora de eventual provimento dos aclaratórios é a contradição interna, ou seja, a contradição ínsita ao julgado. Nessa medida, não há falar em contradição no acórdão pelo de fato de o embargante entender não se encontrar o julgado em conformidade com o posicionamento desejado. 3 - Ademais, a questão relativa ao ônus probatório foi satisfatoriamente discutida, tendo sido a matéria decidida em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, uma vez demonstrada a relação jurídico-administrativa, é dever do ente público comprovar o pagamento de verbas remuneratórias reclamadas por servidor público. 4 - O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000677-35.2014.8.18.0043 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000677-35.2014.8.18.0043

APELANTE: JOAO DE BRITO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de suposta contradição do julgado com a orientação da jurisprudência pátria, notadamente sobre o ônus da prova em sede de ação de cobrança contra ente público. Sustenta o ente público embargante que o embargado, ao ajuizar a ação de cobrança, não se desincumbiu do encargo de provar o direito à percepção das verbas remuneratórias reclamadas (ônus da prova).

2 - Primeiramente, há que se dizer que a contradição ensejadora de eventual provimento dos aclaratórios é a contradição interna, ou seja, a contradição ínsita ao julgado. Nessa medida, não há falar em contradição no acórdão pelo de fato de o embargante entender não se encontrar o julgado em conformidade com o posicionamento desejado.

3 - Ademais, a questão relativa ao ônus probatório foi satisfatoriamente discutida, tendo sido a matéria decidida em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, uma vez demonstrada a relação jurídico-administrativa, é dever do ente público comprovar o pagamento de verbas remuneratórias reclamadas por servidor público.

4 - O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes.

5 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem preliminares. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8), na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000677-35.2014.8.18.0043 em que litiga contra JOÃO DE BRITO CARVALHO, ora embargado, cujo teor da ementa colaciono a seguir (Id. 13841834):


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000677-35.2014.8.18.0043, que o Servidor/Autor propôs em face do Município/Réu, visando o pagamento referente ao salário do mês de dezembro de 2012; ao 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2012; às férias indenizadas, com o respectivo terço constitucional durante todo o período não acobertado pela prescrição, com exceção das férias gozadas; ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido e não abarcado pela prescrição, até o ano de 2012; ao Abono familiar (salário-família) devido em razão dos dois filhos mais novos do requerente, a partir do mês seguinte ao nascimento de cada um e até dezembro de 2012, descontados os valores pagos.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: I – reconhecer a PRESCRIÇÃO PARCIAL dos valores devidos até 25/08/2009; II – indeferir o pedido de indenização por danos morais; e III – condenar o MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ: a) ao pagamento de salário do mês de dezembro de 2012, descontado da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para em atraso no mês de fevereiro de 2013; b) ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2012; c) ao pagamento de férias indenizadas, com o respectivo terço constitucional durante todo o período não acobertado pela prescrição, com exceção das férias gozadas entre 17/01/2011 e 15/02/2011, referentes ao período aquisitivo de 02/06/2008 a 01/06/2009; c) pagamento do valor equivalente ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido e não abarcado pela prescrição, até o ano de 2012; e d) Abono familiar (salário-família) devido em razão dos dois filhos mais novos do requerente, a partir do mês seguinte ao nascimento de cada um e até dezembro de 2012, descontados os valores pagos nos meses de agosto e outubro de 2012 relativa aos filhos em questão”.

IV. O Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, requerendo: “o TOTAL PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO, para o fim de: 4.1 – CONDENAR O MUNICÍPIO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO (RECTIUS, COMPENSAÇÃO), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DO RECORRENTE, SUGERINDO-SE, EM OBSERVÂNCIA À EXTENSÃO DO DANO E A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES, O VALOR DE R$- 20.000,00 (VINTE MIL REAIS)”.

V. Embora o atraso no pagamento dos salários cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral.

VI. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, requerendo: “Seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de que seja reformada a decisão aqui combatida”, alegando: “3.1. DA INCUMBÊNCIA DA PROVA – ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.2 – DA VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES”.

VII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VIII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

IX. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

X. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000677-35.2014.8.18.0043; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado; Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023) – grifou-se.


Em suas razões (Id. 14685529), o ente público embargante afirma que o entendimento firmado no acórdão contraria a orientação majoritária da jurisprudência pátria. Sustenta que o embargado, ao ajuizar a ação de cobrança, não se desincumbiu do encargo de provar o direito à percepção das verbas remuneratórias reclamadas (ônus da prova). Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o vício apontado seja superado.


Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.


É o relatório.



 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de suposta contradição do julgado com a orientação da jurisprudência pátria, notadamente sobre o ônus da prova em sede de ação de cobrança. Sustenta o ente público embargante que o embargado, ao ajuizar a ação de cobrança, não se desincumbiu do encargo de provar o direito à percepção das verbas remuneratórias reclamadas (ônus da prova).


Contudo, sem razão o embargante.


Primeiramente, há que se dizer que a contradição ensejadora de eventual provimento dos aclaratórios é a contradição interna, ou seja, a contradição ínsita ao julgado. Nessa medida, não há falar em contradição no acórdão pelo fato de o embargante entender não se encontrar o julgado em conformidade com o posicionamento desejado.


Ademais, a questão relativa ao ônus probatório foi satisfatoriamente discutida, tendo sido a matéria decidida em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu cabe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Por essa razão, em se tratando de cobrança de verbas salariais, cabe ao servidor autor comprovar a existência de relação jurídica entre as partes no período reclamado, bem como a efetiva prestação de serviços. Ao Município Réu, por sua vez, caberá a comprovação do pagamento das verbas salariais reclamadas, notadamente porque é ele quem emite os contracheques dos seus servidores, exercendo o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se refere aos pagamentos salariais dos seus funcionários. In casu, o Município não se desincumbiu de seu ônus probatório. Precedentes do TJPI.

2. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. Precedentes do TJPI.

3. Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos serviços comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, pois, do contrário, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do TJPI.

4. A jurisprudência do TJPI é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando estes foram fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não aconteceu no presente caso.

5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008124-6 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/08/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO — COMPROVADO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, II; DO CPC) — JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTUM RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A requerente, como provado por documentos trazidos nos autos, presta serviço público e é vinculado ao Município réu como se verifica da portaria que nomeia a requerente a ocupar cargo efetivo no Município e, também, conforme contracheque no qual figura a parte ré como pagadora. 2 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - Porém, não houve tal comprovação nos autos, por parte do réu ora apelante, não restando demonstrado a efetiva inexistência de direito pertencente a autora, nem mesmo é possível alegar a não possibilidade de responsabilização de atual gestor, já que as verbas pleiteadas são de natureza trabalhista, portanto irrenunciáveis. 4 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Flores do Piauí-PI, para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo se desincumbir de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 5 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 6 - Quanto aos honorários advocatícios, tenho por razoável manter seu importe no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, por atender as necessidades e conforme a participação do patrono da parte autora. 7 - A partir do advento do Código Civil de 2002, os juros moratórios sem previsão especial passaram de seis por cento (6%) ao ano à taxa de doze por cento (12%) ao ano. 8 - Tenho que os argumentos para análise da apelação são suficientes para a discussão dos argumentos trazidos em recurso adesivo à apelação, exceto quanto ao pedido de condenação ao município no pagamento do quinquênio, em relação ao adicional por tempo de serviço. 9 - Tal pedido se encontra prejudicado já que a sentença de primeiro grau já impôs condenação nesse sentido, obrigando o Município a implantar mencionado adicionais retroativos ao período do quinquênio. 10 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e também nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 122, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011523-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2019) – grifou-se.


O que pretende o ente público embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Neste sentido, eis o julgado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.

II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

III - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.

IV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).

V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

(EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) – grifou-se.


Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0000677-35.2014.8.18.0043

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

JOAO DE BRITO CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

Publicação

27/05/2024