Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804563-45.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMENDA DA INICIAL JUNTADA DO CONTRATO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PROVA DIABÓLICA. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804563-45.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804563-45.2023.8.18.0026

APELANTE: LOURIVAL ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMENDA DA INICIAL JUNTADA DO CONTRATO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PROVA DIABÓLICA. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LOURIVAL ALVES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora Apelado, a qual julgou extinto o feito, considerando a ausência de emenda à inicial.

Em suas razões apelatórias (ID 15330642), a parte Autora arguiu a impossibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da inicial, o instrumento contratual. Ainda, alega que a exigência se trata de prova de fato negativo, isto é, imposição de prova diabólica. Desse modo, com base nesses fundamentos, busca a reforma in totum da sentença, bem como que os autos retornem para o regular prosseguimento do feito.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 15330648) ao recurso, na qual busca o não provimento ao apelo, com o fim de manter a sentença vergastada.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


III - MÉRITO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Interposta a ação, depara-se com o despacho de emenda à inicial, pelo juízo sentenciante, com a determinação de juntada do instrumento contratual (ID 15330635).

Pois bem.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Ademais, apenas a documentação que for tida como essencial para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida na inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.

Desse modo, dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil:

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Sob este prisma, no que tange à juntada do instrumento contratual, não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a parte Apelante anexou aos autos prova mínima dos fatos alegados, a saber, o extrato de seu benefício previdenciário (ID 15330632, pág. 27 a 29).

No mais, é pertinente ressaltar que a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza processual, autorizando ao magistrado equilibrar a posição dos litigantes no processo.

Sem dúvidas, quando se inverte o ônus probatório é necessário supor que aquele que irá assumi-lo terá a possibilidade de efetuá-lo, sob pena de lhe provocar a imposição de uma perda e não somente a transferência.

Assim, traduz-se que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando à parte autora é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência.

Outrossim, a redistribuição desse encargo probatório é medida excepcional, precisando da demonstração de sua hipossuficiência perante a parte contrária. Impende-se registrar que a inversão do ônus da prova é vedada caso acarrete em atribuição de prova impossível ou excessivamente onerosa a uma das partes.

Na hipótese dos autos, a exigência do juízo a quo da apresentação de eventual contrato entabulado entre as partes, consistiria em formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de “prova diabólica”, exigência não tolerada no ordenamento jurídico brasileiro.

Logo, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte Apelante, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem essa inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por dificuldade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica.

Por fim, a imposição pelo magistrado vai de encontro ao entendimento sumulado neste egrégio Tribunal de Justiça, pois nota-se a solicitação da inversão probatória na exordial, assim:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Dessa forma, concluo que, não se mostra cabível a extinção do processo com fundamento na ausência do contrato objeto da lide, pois a parte recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova na exordial e restou demonstrada sua hipossuficiência frente à instituição financeira.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

 

IV - DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.

 

 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0804563-45.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURIVAL ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/06/2024