Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001136-92.2015.8.18.0078


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na linha do recente posicionamento desta Corte, "não obstante a existência de posicionamentos, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que questionam a própria constitucionalidade da assistência à acusação, o Supremo Tribunal Federal reconhece a higidez do instituto processual, inclusive com amplo alcance, admitindo sua projeção não somente para as hipóteses de mera suplementação da atividade acusatória do órgão ministerial, como pacificamente aceito pelos Tribunais em casos de inércia do Parquet, mas também para seguir o assistente da acusação atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória. 2. Não cabe a este Órgão Colegiado, ao julgar apelação, reinterpretar provas ou sequer revalorá-las, mas sim verificar, diante do conjunto probatório existente, se a decisão absolutória do Tribunal do Júri se encontra amparada em interpretação razoável dos elementos probatórios, cujo veredito, constitucionalmente albergado, deverá prevalecer. 3. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 12 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (convocado). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001136-92.2015.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001136-92.2015.8.18.0078

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, GILVANILDO DE SOUSA MONTEIRO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA, RAFAEL SANTANA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL SANTANA BEZERRA

APELADO: NOEMIA MARIA DA SILVA BARROS

Advogado(s) do reclamado: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na linha do recente posicionamento desta Corte, "não obstante a existência de posicionamentos, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que questionam a própria constitucionalidade da assistência à acusação, o Supremo Tribunal Federal reconhece a higidez do instituto processual, inclusive com amplo alcance, admitindo sua projeção não somente para as hipóteses de mera suplementação da atividade acusatória do órgão ministerial, como pacificamente aceito pelos Tribunais em casos de inércia do Parquet, mas também para seguir o assistente da acusação atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória.

2. Não cabe a este Órgão Colegiado, ao julgar apelação, reinterpretar provas ou sequer revalorá-las, mas sim verificar, diante do conjunto probatório existente, se a decisão absolutória do Tribunal do Júri se encontra amparada em interpretação razoável dos elementos probatórios, cujo veredito, constitucionalmente albergado, deverá prevalecer.

3. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 12 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (convocado).

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de GILVANILDO DE SOUSA MONTEIRO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Valença-PI, que absolveu a corré NOEMIA MARIA DA SILVA BARROS.

A denúncia (ID nº 9888177 - Pág. 03/13) narra que entre 01h e 1h30min do dia 10/02/2015 na Av. Mundico Félix, S/N, bairro Piçarra, Lagoa do Sítio-PI, o denunciado José de Arimateas Rabelo consciente e com animus necandi (vontade de matar), por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, enquanto esta repousava, previamente combinado com a sua empregada Noemia Maria da Silva Barros.

Devidamente processado o feito, o processo fora submetido à apreciação do Tribunal Popular do Júri. O conselho de sentença absolveu a corré NOEMIA MARIA DA SILVA BARROS, da prática do crime de Homicídio Qualificado (art. 121, §2º, incisos I, II e IV c/c art. 61, II “e” e art.29, caput, todos do Código Penal-(ID nº 9888180 – Págs. 259/265).

Inconformado, o assistente de acusação interpôs o presente recurso. Em suas razões requer a reforma da sentença para anular o julgamento proferido pelo tribunal do júri em razão da decisão dos jurados serem manifestadamente contrária às provas do processo, na forma do art. 593, inciso III, “d” do Código de Processo Penal (ID nº 11840673 – Págs. 03/09).

Em contrarrazões, a defesa da recorrida pugna pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação apresentado pelo assistente de acusação e a manutenção da douta Sentença que a absolveu (ID nº 12621175 – Págs. 1/8).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 13164706) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Defiro o pedido da petição de ID nº1694458 para que o presente feito seja julgado em sessão por presencial (videoconferência).

Inclua-se em pauta.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.


 


VOTO


 

Preliminar

Em preliminar, a defesa aduz que o recurso de apelação criminal interposto carece de requisito extrínseco de legitimidade, razão pela qual não deve ser conhecido.

Sem razão.

Na linha do recente posicionamento desta Corte, "não obstante a existência de posicionamentos, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que questionam a própria constitucionalidade da assistência à acusação, o Supremo Tribunal Federal reconhece a higidez do instituto processual, inclusive com amplo alcance, admitindo sua projeção não somente para as hipóteses de mera suplementação da atividade acusatória do órgão ministerial, como pacificamente aceito pelos Tribunais em casos de inércia do Parquet, mas também para seguir o assistente da acusação atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória, nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO DE LIBIDINAGEM (ART. 235 DO CPM). ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “[a] assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. (...) A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória” - Grifos acrescidos ( HC 102.085, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 226509 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023)

 

Desse modo, o apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da absolvição, soberania dos vereditos

Em síntese, requer o apelante a cassação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença por entender que se encontra contrário a prova dos autos.

Sem razão.

Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete  ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:

Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio “manifestamente” (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).

 

Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, '‘é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada’' (RT 780/653). 

 

Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos.

Apesar da prova da materialidade do delito (ID nº 9888177 - Pág. 64), o conselho de sentença entendeu que não restou provada a autoria do delito por parte de Noemia Maria da Silva Barros, conforme votação dos quesitos:

01º - No dia 10 de fevereiro de 2015, entre 01:00 hora e 01h 30min da manhã, na residência da vítima Gercineide de Sousa Monteiro Rabêlo, na cidade de Lagoa do sítio, a vítima fora atingida por um projétil de arma de fogo, tendo como consequência lesões encefálicas extensas na região do tronco, por ação perfurocontundente, conforme descrito no auto de exame cadavérico (fl. 282), o qual implicou na sua morte?

O Conselho de Sentença, por maioria, respondeu SIM. (4X0 )

 

02º - A ré Noêmia Maria da Silva Barros, qualificada a fl. 03, concorreu para o crime, pois tinha conhecimento antes do fato, que a arma de fogo já enrolada numa flanela de cor vermelha, que escondeu na casa da vítima, entregue pelo esposo desta, foi a utilizada no crime?

O Conselho de Sentença, por maioria, respondeu NÃO. (4X0 )

 

In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela absolvição, optaram pela versão da defesa, a qual encontra respaldo em toda a tese defensiva a eles apresentados de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.

A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MP. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. 1 - Sendo ouvida apenas uma testemunha durante a sessão de julgamento, a qual não teve convicção quando do reconhecimento do apelado, e considerando que os demais depoimentos prestados na primeira fase do procedimento do júri estão embasados em "ouvir dizer", a decisão do conselho de sentença que adere à tese da defesa de negativa de autoria, repelindo a da acusação, deve ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. 2 - Não cabe a este Órgão Colegiado, ao julgar apelação, reinterpretar provas ou sequer revalorá-las, mas sim verificar, diante do conjunto probatório existente, se a decisão absolutória do Tribunal do Júri se encontra amparada em interpretação razoável dos elementos probatórios, cujo veredito, constitucionalmente albergado, deverá prevalecer. 3 - Recurso conhecido e não provido, seguindo parecer da Procuradoria de Justiça. Decisão unânime. (TJ-AL - APL: 07211244720128020001 AL 0721124-47.2012.8.02.0001, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Data de Julgamento: 11/03/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/03/2020)

 

Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.

 

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 12 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (convocado).

 

 

Detalhes

Processo

0001136-92.2015.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Réu

NOEMIA MARIA DA SILVA BARROS

Publicação

12/06/2024