
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751729-51.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: LUZIA MARIA FIALHO SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 1591007), interposto por LUZIA MARIA FIALHO SILVA OLIVEIRA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 9a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0836638-28.2019.8.18.0140, ajuizada pela ora agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 1591007) a agravante alega, em síntese, que faz jus a gratuidade da justiça, notadamente porquanto a declaração de insuficiência de recursos é o suficiente para a concessão do benefício. Assim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.
É o que importa relatar. DECIDO.
Em consulta ao processo originário, verifico que o referido já se encontra com sentença proferida pelo Magistrado de piso, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. Tendo sido lançada sentença julgando extinto o feito sem resolução de mérito, restou esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70070064837, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/08/2016).
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0751729-51.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLUZIA MARIA FIALHO SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/05/2024