Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0759246-10.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

PROCESSO Nº: 0759246-10.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADA: MARIA DE FATIMA SOARES DE MELO


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DE FÁTIMA SOARES DE MELO, em desfavor do Banco Agravante.

Na decisão recorrida o magistrado a quo afastou as preliminares de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, bem como, de incompetência da Justiça Estadual, afastou a tese de inaplicabilidade do CDC, deixando para apreciar a prejudicial de mérito por ocasião da sentença e, em conseguinte, estabelecendo os pontos controversos da demanda, determinando a intimação das partes para a produção de provas.

Em suas razões (ID 2909922), a Agravante alega, em suma, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada.

Em decisão de ID 2938564, foi indeferido o pleito de concessão da medida liminar.

Devidamente intimada a parte agravada deixou escoar o prazo sem apresentar suas contrarrazões, conforme certidão emitida pelo sistema eletrônico em 11.05.2021.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


Fundamentação


Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


De acordo com o disposto no art. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”

A norma supracitada encontra consonância com os ditames do art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” 

O Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmou a seguinte tese acerca das matérias, objetos deste recurso: 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. 

Desta forma, não assiste razão ao agravante.

Acerca da prescrição suscitada, não obstante não ter sido analisada na decisão, pelo Tema 1150, sedimentou o entendimento de aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC.

Quanto à alegada ilegitimidade passiva do agravante, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS /PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP.

No mesmo sentido da legislação supracitada, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco Recorrente como administrador do programa.

Desta forma, conclui-se que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores pertence ao Banco do Brasil S.A., ora Agravante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.

Assim sendo, constata-se que, em se tratando de demanda envolvendo Sociedade de Economia Mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A.

Por fim, no que concerne a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, da mesma forma, não assiste razão ao agravante, conforme expressamente definido no julgamento do REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150.


Dispositivo


Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição

 Cumpra-se.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759246-10.2020.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0759246-10.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE FATIMA SOARES DE MELO

Publicação

07/05/2024