TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800783-06.2022.8.18.0003
RECORRENTE: JOSE DE HOLANDA MELO FILHO
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800783-06.2022.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: JOSE DE HOLANDA MELO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí, alega não perceber décimo terceiro salário e abono de férias com base na remuneração integral. Por esta razão, pleiteia: a condenação do Requerido ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional tendo como base a sua remuneração integral e ao pagamento das diferenças relativas ao 13° salário e ao abono de férias do quinquênio anterior à propositura da ação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de liquidez do pedido; já no mérito suscitou: proibição do “efeito cascata” na remuneração do servidor público, ausência de responsabilidade civil e legalidade do cálculo das férias e do décimo terceiro salário.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Ademais, o art. 39, §4º da Constituição Federal não é incompatível com pagamento de terço de férias, pois o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso das férias, que são verbas pagas a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual. Além disso, o art. 39, § 3º dispõe que os servidores públicos gozam de terço de férias, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o subsídio.
(...) Consoante se observa, o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem por base a remuneração, que, conforme estabelece a lei estadual (LC nº 13/94), é composta pelo vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes (art. 41).
(...) Assim sendo, verifica-se que a legislação estadual elencou as verbas que não integram a remuneração para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, conforme o §3º do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94.
Além disso, mister se faz observar a alegação dos requeridos quanto a possível existência de proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV, da Constituição Federal, ante a proibição de que eventuais acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que é comumente chamado de “efeito cascata ou repique”.
Contudo, entendo que no tocante ao pagamento da Gratificação Natalina e Adicional de férias tendo como parâmetro a integralidade da remuneração não há o que se falar em aplicação da vedação contida no art. 37, XIV da Constituição Federal, uma vez que tais verbas não podem ser consideradas como vantagens pecuniárias entendidas como integrantes da remuneração do servidor público, sendo consideradas como parcelas isoladas em decorrência da própria previsão constitucional existente no art. 7º e art. 39 da Constituição Federal, conforme já mencionado.
(...) Isto posto, passo a analisar os pleitos autorais, levando em consideração a pretensão de inclusão na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias das parcelas descritas na inicial.
Ressalto que em decisões anteriores, a ausência de impugnação específica e a dedução lógica de aceitação tácita quanto ao acolhimento das verbas pleiteadas, levou este juízo a inobservância detida da natureza jurídica que as reveste.
Assim, em novo procedimento de análise, vez que inexiste vedação em tal sentido, a reanálise dos fundamentos utilizados para formar o livre convencimento motivado do Juízo, é medida que se impõe, sob pena de engessamento das decisões judiciais.
Assim sendo, após as devidas ponderações a respeito do relatório de ficha por matrícula e contracheques anexados aos autos, verifico que o Estado do Piauí fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial das parcelas de subsídios e VPNI – Lei 6173/2012, revelando a utilização de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias.
Por outro lado, é possível concluir, ainda, que a parte demandada deixou de incluir na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas de adicional noturno e auxílio refeição.
Contudo, tais verbas possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94 bem como Decreto Estadual nº 15.555/2014.
Assim sendo, entendo que não houve conduta irregular do Estado do Piauí ao realizar o pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias no período reclamado, uma vez que excluiu da base de cálculos as parcelas que se encontram descritas na vedação do §3º, do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, mas manteve no cálculo do 13º e terço constitucional de férias todas as outras verbas de natureza remuneratória.
Isto posto, ausente irregularidade quanto ao pagamento realizado pelo Estado do Piauí no tocante ao 13º salário e terço constitucional das férias não há o que se falar em condenação do requerido na obrigação de fazer para incluir verbas com natureza indenizatória, uma vez que as parcelas com natureza remuneratória já foram levadas em consideração, assim como é improcedente o pleito de condenação ao pagamento de diferença salarial a ser arcada pelo requerido, em decorrência dos mesmos motivos já declinados e em decorrência da ausência de diferença salarial a ser quitada pelo Estado do Piauí.
Quanto ao pleito do Estado do Piauí para que seja descontado o imposto de renda sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada, entendo que tal pedido se revela como sendo um pedido contraposto, o que não encontra amparo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em decorrência da ausência de autorização legal.
A Lei nº 12.153/2009 não contempla a possibilidade de o ente público deduzir pedido contraposto. Não se pode invocar o art. 31 da Lei nº 9.099/95 para integrar a lacuna porque o citado dispositivo deve ser considerado em conjunto com o §2º do art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que exclui da competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública.
O Enunciado nº 12 do FONAJEF estabelece que no Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal. Tal entendimento se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
(...) Além disso, destaca-se que as obrigações legais (incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias) são devidamente observadas pela contadoria judicial, quando da elaboração dos cálculos e demais obrigações, na forma estabelecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mas inaplicáveis a este caso em virtude da improcedência da ação.
(...) No caso em apreço, para que haja a configuração da indenização pelo dano pleiteado, há a necessidade de haver a prática de ato ilícito cometido pelo requerido, o que não restou demonstrado, tendo em vista que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94.
(...) Acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé, realizado pela parte ré, entendo não se afigurar o instituto, por não se enquadrar, o caso, em qualquer das hipóteses elencadas no art. 80, do CPC 2015, pois não restou demonstrado nos autos ter a parte contrária agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, razão por que incabível a condenação, haja vista que esta não se presume, e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
(...) Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014.”
Em suas razões recursais, o Recorrente alega que o Recorrido não pode suprimir qualquer gratificação ou parcela remuneratória, percebida pelos servidores, no cálculo do 13° salário e abono de férias.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800783-06.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE DE HOLANDA MELO FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/06/2024