TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802403-47.2023.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802403-47.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que a presente ação visa resguardar os direitos do consumidor; que aposentado e titular de benefício junto a previdência social; que foi surpreendido com descontos em seu benefício e que nunca realizou contrato de empréstimo com o requerido. Por esta razão, requereu: a citação do Requerido; a produção de todos os meios de provas admitidos em direito; os benefícios da justiça gratuita; a nulidade do contrato objeto da presente demanda; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que o juizado especial é incompetente para processar a demanda; que a contratação foi regular; que os valores foram creditados em conta-corrente de titularidade do autor e que o dano moral não restou configurado.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos a prova da contratação, o qual se deu com uso do cartão magnético e senha pessoal, conforme detalhes da operação (print na contestação/id50906129), bem como comprovante de pagamento do crédito, extrato da conta corrente de titularidade da consumidora (id 50906137). Diante do expos e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC. Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício. Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor por litigância de má-fé.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não reconhece a contratação e que não agiu de má-fé.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0802403-47.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA SANTOS NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação18/06/2024