Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800616-52.2023.8.18.0100


Ementa

EMENTA. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. DESPROVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DA TED. DECLARAÇÃO DE NULIDADE MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. . FIXAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR PROPORCIONAL AO DANO. PRECEDENTES DESTE TJPI. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800616-52.2023.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


0800616-52.2023.8.18.0100 - Apelações Cíveis

Origem: Manoel Emídio / Vara Única

Apelante / Apelado: GASPAR RIBEIRO SOARES

Advogado: Luís Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522) e outro

Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto  (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA

DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. DESPROVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DA TED. DECLARAÇÃO DE NULIDADE MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. . FIXAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR PROPORCIONAL AO DANO. PRECEDENTES DESTE TJPI. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer ambos os recursos apelatórios, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Sem majoração dos honorários de sucumbência, considerando a ausência de sua fixação na sentença, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de dois recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, movida por Gaspar Ribeiro Soares, segunda apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A., primeiro apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato em discussão; condenar a parte ré a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, condenando, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem condenação em honorários.

Primeira apelação (ID 15221908), interposta por Banco Bradesco S.A., na qual esta instituição financeira alega, preliminarmente, a ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita; ausência de interesse de agir, invocando, ainda, a possibilidade de produção de prova no segundo grau. Quanto ao mérito, sustenta o equívoco da sentença, uma vez que a parte autora efetivamente realizou a contratação, razão pela qual os pleitos devem ser julgados improcedentes.

Contrarrazões da parte autora (ID. 15222015), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo Banco.

Segunda apelação (ID 15221905), interposta por Gaspar Ribeiro Soares, tencionando a parcial reforma da sentença para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), uma vez que o magistrado reconheceu a conduta ilícita implementada pela entidade bancária.

Contrarrazões do Banco, ID 15394312, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão guerreada.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO

 

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos.


PRELIMINARMENTE

DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:


"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). 

Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento não há nada nos autos que autorize a revogação do benefício deferido à primeira apelante/apelada em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo segundo apelante/apelado nesse sentido.

Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida.


DO INTERESSE DE AGIR


A respeito do interesse de agir, trago lição de Humberto Theodoro Júnior (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76), in verbis:


o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”


Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação declaratória contratual c/c indenização por danos morais, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, entendo desnecessária a tentativa de solução da problemática pelas vias administrativas.

Ultrapassada, também, esta preliminar, passemos à análise do mérito.

A primeira apelação, intentada pela entidade bancária, busca a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Já o segundo recurso, formulado pela autora, almeja a condenação do Banco réu no pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Pois bem. Consubstanciado no fato de se tratar de relação de consumo, aplica-se, ao presente caso, o disposto no art. 6°, VIII, do CDC. Assim, segundo essa previsão normativa incumbe à parte ré comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito alegado pela autora, que se perfaz através da comprovação da regularidade da contratação discutida nos autos, bem como, da disponibilização, ao contratante, do valor pactuado no instrumento.

Nesse sentido, conforme já analisado na instância a quo, a instituição bancária não se desincumbiu do encargo que lhe foi atribuído, fato que ensejou na declaração de nulidade da relação jurídica e, como consequência, na condenação do Banco em restituir em dobro o valor relativo ao indébito.

Por esse aspecto, considerando que inexistiu, por parte da instituição financeira, qualquer demonstração a confirmar a contratação, não merece acolhida a alegação disposta no recurso, restando inalterada a sentença.

Como consequência, uma vez reconhecida a nulidade da relação jurídica, a conduta ilícita praticada pelo Banco em efetuar descontos no benefício da autora sem o seu conhecimento ou anuência atrai a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, cuja disposição impõe à instituição financeira o dever de restituir em dobro os valores indevidamente subtraídos da consumidora. Vejamos:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Assim, porquanto imperiosa a repetição do indébito em dobro, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, necessária a incidência dos juros de mora, a partir da citação – no percentual de 1% ao mês – em atenção ao disposto no art. 406 do Código Civil, bem como, ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, nos termos do art. 405 do Código Civil; e da correção monetária, (índice calculado pelo IPCA-E), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), sendo devida da data do desembolso, nesse caso, de 25.03.2020, conforme disposição da súmula nº 43 do STJ.

Nesse sentido, visando uma justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual entendo por evidenciados os requisitos necessários a ensejar a fixação de indenização moral, guardadas as devidas proporções.

Destarte, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: a efetiva punição do causador do prejuízo e a garantia de um ressarcimento adequado à vítima.

Diante dessas ponderações, pondero como legítima a fixação indenizatória na quantia de R$ 2.000,00 (mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre esse valor, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês - atendendo à disposição do art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional - contados a partir da citação (art. 405 do CC); além de correção monetária (IPCA-E) (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.


Dispositivo

Isto posto, voto por conhecer ambos os recursos apelatórios, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.

Sem majoração dos honorários de sucumbência, considerando a ausência de sua fixação na sentença.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800616-52.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

GASPAR RIBEIRO SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2024