TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800288-33.2023.8.18.0162
RECORRENTE: RAIMUNDO CLAUDINO SILVA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO, RICARDO AREA LEAO CARDOSO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800288-33.2023.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: RAIMUNDO CLAUDINO SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO - PI11755-A, RICARDO AREA LEAO CARDOSO - PI11317-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que recebeu notificação do Serasa indicando a existência de débito junto à requerida; que não reconhece o débito; que não realizou contrato com a requerida referente ao endereço vinculado ao débito; que sequer reconhece o endereço em questão. Por estas razões, requerer: os benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência da dívida, a condenação por danos morais e a exclusão da inscrição no cadastro do SPC/SERASA.
Em Contestação, a Requerida aduziu: que o imóvel em questão está, desde a sua ligação em 26/11/1992, em nome do requerente; que, após quase 20 anos não possui mais o documento de contrato; que houve inspeção na unidade consumidora acompanhada pela enteada do titular da unidade; que a inscrição nas listas de proteção ao crédito foram em virtude do inadimplemento das faturas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em nenhum momento a requerida comprovou ser a parte autora titular de direito ou de fato da unidade consumidora atrelada o débito, tampouco a existência de documentos comprobatórios, relação de parentesco existente entre o ocupante da unidade consumidora e o autor e/ou qualquer tipo de usufruto por este do serviço público prestado ao imóvel. Não foi comprovado também o prosseguimento de regular procedimento administrativo no qual tenha sido assegurado o contraditório e ampla defesa. Por outro lado, o requerente foi capaz de comprovar validamente a inexistência de qualquer relação com o bem de cuja unidade consumidora o processo se refere, e a ausência de quaisquer relação de parentesco com a ocupante do imóvel. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: Condenar a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); Declarar a inexistência do débito imputado à autora no valor de R$ 87.915,60 (oitenta e sete mil, novecentos e quinze reais e sessenta centavos) junto à requerida, com posteriores acréscimos, vez que a autora não é responsável pelo débito vinculado à unidade consumidora nº 4090080; Determinar que a requerida desvincule, em definitivo, o nome e CPF do requerente da UC nº 4090080, tendo em vista que o autor sequer era agente capaz na forma da lei quando da instalação da unidade consumidora, não tendo sido comprovado qualquer vínculo válido; Condenar a requerida a proceder à retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito em até 10 dias úteis, sob pena de sob pena de incorrer em multa diária por dia de atraso no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor do autor;
Inconformada, a Recorrente, pede que seja reformada a decisão meritória na parte em que concedeu procedência aos pedidos, do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face a total ausência de ato ilícito, restando cabalmente demonstrado que o débito é legítimo. Caso não seja o entendimento, pede que seja reduzido o quantum indenizatório.
Em Contrarrazões, o Recorrido refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
0800288-33.2023.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDO CLAUDINO SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/06/2024