Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803519-92.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado tanto apresentou cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou extrato em que se verifica a transferência do valor contratado. 3. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 4. Regularidade da contratação. 5. No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu, principalmente porque não restou demonstrada a regularidade de contratação entabulada entre as partes. 6. Condenação por litigância de má-fé afastada.7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803519-92.2022.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803519-92.2022.8.18.0036

 APELANTE: MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DOS SANTOS SOUSA 

 Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado tanto apresentou cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou extrato em que se verifica a transferência do valor contratado. 3. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 4. Regularidade da contratação. 5. No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu, principalmente porque não restou demonstrada a regularidade de contratação entabulada entre as partes. 6. Condenação por litigância de má-fé afastada.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria dos Humildes Pereira dos Santos, apenas para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. No mais, mantenho em sua integralidade a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12932023) interposta por Maria dos Humildes Pereira dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI nos autos da DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada contra Banco Santander S.A. 


Na sentença (ID nº 12932021), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPCbem como aplicou à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que i) o demandado não trouxe aos autos documentação que comprovasse a realizacao do emprestimo referente ao contrato objeto desta acao, tais como, contrato ou ted, ficando assim, demonstrada a fraude no beneficio do (a) requerente; ii) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; iii) não há necessidade para condenação em litigância de má fé, bem como ao pagamento de multa, honorários advocatícios e custas processuais. 


Pugnou, então, pela repetição em dobro dos descontos efetuados em sua aposentadoria; e pela condenação do Réu em danos morais.


Em contrarrazões (ID 12932029), o Banco Santander S.A declarou que o contrato discutido é válido, não tendo cometido nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade.


O Recorrido também sustentou não houve qualquer falha na prestação de serviço, razão pela qual imperioso se faz concluir que não houve dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia. Subsidiariamente, na eventual hipótese de acolhimento do pleito autoral, restará imperativa a compensação do valores recebido pela parte autora referente ao contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, totalizando a quantia de R$ 733,69 bem como dos valores liberados para quitação de dívida junto ao Banco, referentes ao contrato de portabilidade, totalizando R$ 8.207,59, com o valor de eventual condenação do réu em obrigação de pagar.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14547001).


É a síntese do necessário.


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DA REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.


Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Santander S.A tanto apresentou cédula de crédito bancário original devidamente assinada pela Requerente (ID 12931963), bem como o contrato de refinanciamento (ID 12931966) como juntou TED em que se verifica a transferência do valor refinanciado (ID 12932017).


Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).


Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


Outrossim, não sendo a parte analfabeta, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC) ou que fosse formalizado por escritura pública.


No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu, principalmente porque não restou demonstrada a regularidade de contratação entabulada entre as partes.


Isso posto, impõe-se o acolhimento da irresignação do Requerente, para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria dos Humildes Pereira dos Santosapenas para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.


No mais, mantenho em sua integralidade a decisão recorrida.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

Detalhes

Processo

0803519-92.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/07/2024