Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0000483-21.2013.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0000483-21.2013.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
APELADO: SELMA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, LUZIA PEREIRA SOUZA, MARIA GORETT FONTENELE MACHADO, WALDIANA VERAS FERREIRA, FRANCISCA ANGELICA DA ROCHA GALENO, SIMONE VERAS BRITO, GIZEUDA DA COSTA ARRUDA, FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE BRITO, ELI MARGARETH ELOI LIMA, IVONETE CARVALHO DE BRITO, VAGNILDA FELICIO GONCALVES, MARIA ALZENIR DE SOUZA


Decisão Monocrática

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia-PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Obrigação de não fazer c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº0000483-21.2013.8.18.0059).

Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por sorteio.

No entanto, compulsando as informações do sistema PJe, é possível perceber que houve a interposição de Apelação nº 0800321-75.2022.8.18.0059 referente ao mesmo processo de origem (processo nº 0000483-21.2013.8.18.0059) em data anterior ao presente recurso de apelação, o qual fora distribuído à 1ª Câmara Especializada Criminal e ao Exmo. Desembargador Des. Pedro de Alcântara Macêdo.

Vejamos os artigos 135 do Regimento Interno e o item 5, “a” do Manual de Rotinas do Tribunal de Justiça do Piauí:

 

Regimento Interno

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando- se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Ressalto, ainda, que os presentes autos parecem tratar da mesma insurgência objeto de apreciação da referida Apelação Cível, n. 0800321-75.2022.8.18.005, julgada pela 5ª Câmara de Direito Público, no Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entre as datas de 03 a 10 de março de 2023, conforme acórdão de id 13372993, fls. 540/549.

Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos presentes autos ao relator da Apelação nº 0800321-75.2022.8.18.0059, o Exmo. Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo, em obediência as regras regimentais.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000483-21.2013.8.18.0059 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2024 )

Detalhes

Processo

0000483-21.2013.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA

Réu

SELMA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Publicação

25/05/2024