
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0000483-21.2013.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
APELADO: SELMA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, LUZIA PEREIRA SOUZA, MARIA GORETT FONTENELE MACHADO, WALDIANA VERAS FERREIRA, FRANCISCA ANGELICA DA ROCHA GALENO, SIMONE VERAS BRITO, GIZEUDA DA COSTA ARRUDA, FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE BRITO, ELI MARGARETH ELOI LIMA, IVONETE CARVALHO DE BRITO, VAGNILDA FELICIO GONCALVES, MARIA ALZENIR DE SOUZA
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia-PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Obrigação de não fazer c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº0000483-21.2013.8.18.0059).
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por sorteio.
No entanto, compulsando as informações do sistema PJe, é possível perceber que houve a interposição de Apelação nº 0800321-75.2022.8.18.0059 referente ao mesmo processo de origem (processo nº 0000483-21.2013.8.18.0059) em data anterior ao presente recurso de apelação, o qual fora distribuído à 1ª Câmara Especializada Criminal e ao Exmo. Desembargador Des. Pedro de Alcântara Macêdo.
Vejamos os artigos 135 do Regimento Interno e o item 5, “a” do Manual de Rotinas do Tribunal de Justiça do Piauí:
Regimento Interno
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando- se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Ressalto, ainda, que os presentes autos parecem tratar da mesma insurgência objeto de apreciação da referida Apelação Cível, n. 0800321-75.2022.8.18.005, julgada pela 5ª Câmara de Direito Público, no Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entre as datas de 03 a 10 de março de 2023, conforme acórdão de id 13372993, fls. 540/549.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos presentes autos ao relator da Apelação nº 0800321-75.2022.8.18.0059, o Exmo. Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo, em obediência as regras regimentais.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000483-21.2013.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
RéuSELMA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Publicação25/05/2024