Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Rural 0712069-21.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constata-se que a sentença partiu de premissa equivocada, não restando evidenciado o pagamento da dívida, mas sim renegociação do débito, antes da citação do devedor, razão pela qual configura-se a perda do interesse de agir do credor. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0712069-21.2018.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712069-21.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA

APELADO: LUCICLECIO BARBOSA CAMPOS

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Constata-se que a sentença partiu de premissa equivocada, não restando evidenciado o pagamento da dívida, mas sim renegociação do débito, antes da citação do devedor, razão pela qual configura-se a perda do interesse de agir do credor.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0712069-21.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA - PI6088-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A

APELADO: LUCICLECIO BARBOSA CAMPOS


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000028-11.2011.8.18.0032 / 2ª Vara da Comarca de Picos/PI), ajuizada por LUCICLÉCIO BARBOSA CAMPOS, ora apelado.

Ingressou o autor com a ação (Num. 262290 - Pág. 1/3) alegando ser credor do executado pela quantia líquida, certa e exigível de dezoito mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 18.181,55).

 

O exequente apresentou manifestação requerendo a extinção da execução (Num. 262290 - Pág. 65/67) por ter a devedora liquidado seu débito.

 

Por sentença (Num. 262290 - Pág. 71), o MM. Juiz declarou extinta a execução, nos termos do inciso I, do art. 794, do CPC, deixando de condenar em custas e honorários.

 

A parte exequente opôs Embargos Declaratórios (Num. 262290 - Pág. 77/85), os quais não foram conhecidos (Num. 262291 - Pág. 7/9).

 

Inconformada, o banco exequente interpôs recurso de apelação (Num. 262291 - Pág. 19/31), alegando que houve equívoco no seu pleito de extinção mencionando a liquidação do débito, quando, na verdade, ocorreu renegociação, razão pela qual requer a reforma da sentença, para extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

 

Intimado, o executado apresentou contrarrazões (Num. 262291 - Pág. 41/43), requerendo a manutenção da sentença.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (Num. 612152 - Pág. 1/2).

 

Despacho intimando o banco apelante (Num. 1248668 - Pág. 1/3) para juntar o instrumento contratual de “renegociação” da dívida originariamente objeto da ação executiva originária.

 

Juntada do instrumento de renegociação (Num. 1614110 - Pág. 2), fora intimada a parte apelada para manifestar-se (ID 2121185), entretanto, se manteve inerte.

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se de Ação de Execução, na qual antes da citação da parte demandada, o Banco autor requereu a extinção da execução sob o fundamento de que a parte devedora havia liquidado o débito cobrado.



Ocorre que, após a prolação da sentença recorrida que extinguiu a execução, a parte exequente passou a sustentar, tanto nos Embargos Declaratórios, interpostos contra aquele ato judicial, como nesta Apelação Cível, que incorreu em equívoco ao requerer a extinção do processo em razão do pagamento da dívida, eis que, na verdade, houve a “renegociação” do título executivo originariamente cobrado.



Intimada para juntar aos autos o instrumento da “renegociação” da dívida inicialmente executada, a parte apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do referido negócio jurídico superveniente.


Deste modo, não restando evidenciado o pagamento da dívida, mas sim renegociação do débito, antes da citação do devedor, há a perda do interesse de agir do credor.


Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Constatada, antes da citação do réu, a renegociação pelas partes da dívida objeto da presente Ação Monitória, e, portanto, reconhecida a novação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir do autor, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida, mas desprovida.

(TJ-DF 20160110630328 DF 0016775-62.2016.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/08/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2017 . Pág.: 458/464)”



EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXEQUENTE - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em sede de execução, a realização de acordo extrajudicial, se ocorrido antes da citação do devedor/executado, implica na perda do interesse de agir do exequente para o prosseguimento da ação. 2. É descabida a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, do CPC, sob tais circunstâncias, já que essa providência pressupõe a existência de "partes" no processo, o que não ocorre antes da formação da relação processual pela citação do Réu/Executado.

(TJ-MG - AC: 10000205307044001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021)”



No caso dos autos, constata-se que a sentença partiu de premissa equivocada, uma vez que o débito se encontra pendente em razão da renegociação da dívida, restando comprovado o desacerto do pedido de extinção por pagamento.


Sendo assim, ante a inexistência de pagamento do débito, impõe-se desconstituir a v. sentença de extinção, fundada no artigo 794, inciso I, do CPC/73, vigente à época, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.


ANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, a fim de extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (Destaques nossos)

 

 

É o voto.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0712069-21.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

LUCICLECIO BARBOSA CAMPOS

Publicação

02/09/2021