TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802379-97.2022.8.18.0076
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO; 1. Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante da transferência dos valores contratados, sem dúvida, dentre todos, os documentos mais hábeis para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. 2. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que o Banco não comprovou a efetiva transferência dos valores, razão pela qual a restituição dos valores descontados deve ser realizada na forma em dobro. 3. Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, entendo que o valor arbitrado se mostrou justo e proporcional, tendo em vista se tratar de recurso exclusivo do banco demandado, de forma que a sentença não merece reparos quanto a este ponto. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802379-97.2022.8.18.0076 RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença de ID Nº 15120345 exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, ora apelada. Em sentença, o juízo a quo julgou procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 815331500, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora; c) CONDENAR a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.” Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, visando em síntese a reforma da sentença. No mérito, aduz que o contrato é válido e requer o provimento do recurso a que a inicial seja julgada improcedente. Alternativamente, requer a minoração da condenação em danos morais. Em contrarrazões o apelado requereu o improvimento do recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
Origem:
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência dos valores contratados, sem dúvida, dentre todos, os documentos mais hábeis para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Desta forma, corretamente o magistrado sentenciante reconheceu a nulidade da relação discutida. Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante na forma em dobro, nos termos da súmula 18 deste Tribunal. Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais. Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, entendo que o valor arbitrado se mostrou justo e proporcional, tendo em vista se tratar de recurso exclusivo do banco demandado, de forma que a sentença não merece reparos quanto a este ponto. Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 03/06/2024
0802379-97.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE PEREIRA DA SILVA
Publicação03/06/2024