TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812982-76.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: C A GALVAO DE MELO & CIA LTDA, CARLOS ALBERTO GALVAO DE MELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE REQUEREU DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos dos art. 240, §2º, e art. 830, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor adotar as providências necessárias à perfectibilização da citação do réu. 2. Compulsando os autos, não se observa uma inércia por parte da instituição financeira, ou falta de razoabilidade em seus requerimentos de pesquisa do endereço, que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Outrossim, o indeferimento da inicial exige a prévia intimação do Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a emendar ou completar, devendo o magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, o que não ocorreu in casu. 4. O juiz de piso indeferiu a utilização do sistema INFOJUD, proferindo logo depois a sentença recorrida, sem que tenha se manifestado sobre o uso dos outros sistemas requeridos pelo banco, quais sejam SISBAJUD, RENAJUD, TRE, SIEL; ou que o tenha intimado para atuar conforme o art. 321 do CPC. 5. Anulação da sentença. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12602200) interposta por Banco do Brasil S.A contra sentença proferida nos autos de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada contra C A Galvão de Melo e Cia LTDA ME e outros.
Na sentença vergastada (ID 12602199), o juízo a quo julgou indeferiu a petição inicial por não ter sido cumprida a emenda por ele determinada.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “ao contrário do que constou na sentença apelada, não houve a intimação do apelante para emendar a inicial”, não tendo sido determinado em nenhum momento “que tomasse alguma providência sob pena de extinção.” Aduziu que “por mais que a citação seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito”; de forma que, como “não houve a intenção da parte recorrente em deixar de atender a determinação judicial, bem como o defeito é totalmente sanável”, deve haver a reforma da sentença com o prosseguimento do feito.
O Recorrente também afirmou que, “ante a inexistência de requerimento expresso do executado, não há que se falar em extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, mormente porque inaplicável à execução.” Argumentou que “a extinção de um processo que já demandou tempo e custos do Judiciário e das próprias partes, sem resolução do mérito, em nada contribui para a efetividade da tutela jurisdicional.” Por esses motivos, requereu o provimento do seu recurso.
Considerando-se que a extinção do processo se deu antes da formação do contraditório, o juízo a quo dispensou a intimação do executado para contrarrazoar (ID 12602207).
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15732651).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Nos termos dos art. 240, §2º, e art. 830, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor adotar as providências necessárias à perfectibilização da citação do réu. Com efeito, se o endereço por ele informado na petição inicial não for o escorreito, deve diligenciar a fim de encontrar outro endereço ou, esgotados os esforços nesse sentido, requerer a citação por edital, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que, certificado pelo oficial de justiça que os executados não residiam no endereço constante da exordial (ID 12602171), o Exequente, ora Apelante, forneceu novo endereço (ID 12602175). Certificado novamente que o novo endereço também não estava correto (ID 12602183), o Banco do Brasil S.A requereu a pesquisa do endereço nos sistemas de que dispõe o juízo (petições ID 12602187 e ID 12602192).
Assim, não se observa uma inércia por parte da instituição financeira, ou falta de razoabilidade em seus requerimentos de pesquisa do endereço, que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito. Em verdade, o que se verifica é o contrário: uma atuação zelosa a fim de que se obtenha um endereço que permita a citação dos Apelados.
Outrossim, o indeferimento da inicial exige a prévia intimação do Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a emendar ou completar, devendo o magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, o que não ocorreu in casu. O juiz de piso indeferiu a utilização do sistema INFOJUD, proferindo logo depois a sentença recorrida, sem que tenha se manifestado sobre o uso dos outros sistemas requeridos pelo banco, quais sejam SISBAJUD, RENAJUD, TRE, SIEL; ou que o tenha intimado para atuar conforme o parafraseado art. 321 do CPC. Nessa esteira:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE PESQUISA DE ENDERÇO DO DEVEDOR NO SISTEMA INFOSEG E SIEL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – PESQUISA DE ENDEREÇO DEVEDOR PELO SISTEMAS INFORMATIZADOS EM SEDE DE EXECUAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Providência cabível, posto que não encontrado os executados em diligências nos endereços conhecidos – Pesquisa para localização de paradeiro que só é possível mediante determinação judicial.
(TJ-MT, N.U 0002247-79.2015.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, III, CPC. REQUISITOS LEGAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELO REQUERENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - ART. 485, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO REQUERENTE. APELO PROVIDO. 1. "Com a citação válida do demandado, complementa-se a relação jurídica processual, sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo. Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 382). 2. Conforme o contido no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC, a ausência de citação da parte requerida em 10 (dez) dias não implica a extinção do feito sem apreciação do mérito por falta de pressuposto processual. 3. Com a edição do atual CPC, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais, inclusive o Magistrado. A busca pelo julgamento de mérito das demandas constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira, pois "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." (art. 6º, CPC). 4. "Caso o magistrado entenda pela configuração de desídia da parte autora na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30 dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; c) intimação de seu patrono, com o mesmo prazo, pelo DJe." (TJDFT. Acórdão 1214496, 07080641620198070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 5. No caso, não configurada a inércia por mais de 30 (trinta) dias e não esgotadas as diligências ainda possíveis. 6. Nos termos do art. 4º, Decreto-Lei 911/1969, a conversão da ação de busca e apreensão em execução é mera faculdade da parte, não podendo ser imposta pelo Juízo. 7. Recurso conhecido e provido.
(TJ-DFT, Acórdão 1271602, 07255147520198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 21/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Desse modo, concluindo-se que a parte autora postulou pelas providências necessárias à citação da parte adversa, faz-se imperiosa a anulação da sentença.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco do Brasil S.A, anulando a sentença recorrida para que haja o regular prosseguimento do feito na origem, determinando-se as diligências pertinentes à localização dos réus.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco do Brasil S.A, anulando a sentença recorrida para que haja o regular prosseguimento do feito na origem, determinando-se as diligências pertinentes à localização dos réus, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0812982-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuC A GALVAO DE MELO & CIA LTDA
Publicação29/05/2024