Decisão Terminativa de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 0800531-74.2017.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800531-74.2017.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
APELANTE: MUNICIPIO DE COIVARAS
APELADO: PEDRO BRITO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COIVARAS


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Em exame apelação cível intentada por Município de Coivaras-PI a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória c/c cobrança de direitos, aqui versada, proposta por Pedro Brito da Silva, ora apelado.

 A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados na inicial, para condenar o Município de Coivaras a pagar ao autor os salários referentes aos meses de maio a outubro de 2016 e recolher as parcelas do FGTS referentes ao período trabalhado, com início em novembro de 2008 e término em 01 de novembro de 2016. Condenou, ainda, o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o município apelante alega a nulidade absoluta do contrato de trabalho e violação ao art. 37, II, § 2º da Constituição Federal. Aduz que são indevidas quaisquer verbas rescisórias referentes à ruptura da contratação. Afirma, ainda, que o apelado não comprovou seu direito, deixando de satisfazer a condição exposta no art. 373, I, do CPC. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados pela parte apelada.

A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, apesar de intimada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis



III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



IV - negar provimento a recurso que for contrário a:



a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;



b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;



c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:



a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;



b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;



c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito ao recebimento de saldo salarial e recebimento de depósitos de FGTS em situações que envolvam contratação irregular de empregado pela Administração Pública, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

“TJPI/SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas 09 e 12 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

 

Sobre a questão discutida, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:

 

"(…) a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016)



Destaque-se que este entendimento, conforme exposto, se encontra sumulado junto a este Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

“TJPI/SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.

 

No caso, o apelado comprova a prestação de serviços junto à Administração Municipal, conforme se verifica do conjunto probatório, inclusive fundamentado em sentença:

A parte autora apresentou declaração e recibos de pagamento por prestação de serviços, datados a partir de novembro de 2008, além de extratos bancários, com pagamentos realizados pela Prefeitura de Coivaras-PI. Diante da continuidade do labor por vários anos, não há dúvida de que não se tratou da prestação eventual de serviços. A testemunha ouvida em audiência informou que o autor teria iniciado o labor entre 2002 e 2016. Porém, trata-se de testemunha única, e a prova apresentada não dispõe da força necessária para demonstrar a contratação por período tão prolongado sem início de prova material. Por outro lado, não há como imputar ao Município a demonstração da ausência de contratação. Dessa forma, reconheço a existência da prestação de trabalho pelo período de novembro de 2008 a 01 de novembro de 2016. “

É de se perceber que mesmo com a nulidade contratual, a apelada possui direito aos salários que não foram pagos, no caso, aqueles concernentes aos últimos seis meses de trabalho, ou seja, de maio a outubro de 2016, uma vez que a prestação de serviços cessou em 01/11/2016.

Sobre o recolhimento das parcelas do FGTS, o apelado também faz jus a tal direito, devendo apenas ser observado o prazo prescricional.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 522897, firmou o entendimento sobre o prazo quinquenário para a prescrição relativo ao pagamento dos valores do FGTS. Contudo, foram atribuídos efeitos “ex nunc” à decisão, como forma de prestigiar a segurança jurídica, tendo em vista o entendimento até então adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Decidiu-se que para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão. (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 5.Recurso parcialmente provido e Sentença parcialmente retificada. (TJ-MT - APL: 000059110201581100481172332017 MT, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 09/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/11/2018)

 

Na situação em apreço, à época do ajuizamento da ação, o tempo que faltava para o alcance da prescrição trintenária é superior a 05 anos. Dessa forma, o prazo prescricional de 05(cinco anos) deve ser feito a partir da data do julgamento que modulou os efeitos, qual seja, 13 de novembro de 2014.

Noutra via, verifica-se que nas ações de cobrança ajuizadas em desfavor dos entes públicos visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.

Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no STJ, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. (Omissis).

2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.

3. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

***

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.

2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.

3. Omissis

(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)



Verifica-se que o apelante não logra comprovar o adimplemento das verbas salariais cobradas pelo apelado. Portanto, não se desincumbe do ônus processual que lhe é imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios com os quais terá que arcar o apelante.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, 06 de maio de 2024.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800531-74.2017.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800531-74.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE COIVARAS

Réu

PEDRO BRITO DA SILVA

Publicação

06/05/2024