TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800002-86.2019.8.18.0003
RECORRENTE: ARINALDO SILVA VIANA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MULTAS. IMCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DE MULTAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, no qual a parte autora relata que não recebeu a dupla notificação em relação as multas recebidas, desse modo pleiteia, a condenação em danos morais, a restituição dos valores atualizados pagos pelas multas, a condenação do réu em custas e honorários sucumbenciais.
Em sede de contestação, a requerida Detran- PI alegou ilegitimidade Passiva Ad Causam de Multas, inexistência de danos morais e que a ação seja julgada totalmente improcedente. A requerida
Sobreveio sentença, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, in verbis:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI na forma da fundamentação ante exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar a anulação das multas expedidas pelo Município de Teresina / STRANS relativos ao veículo CHEVROLET COLBALT 1.4 LTZ PLACA OJQ3704, auto de nº SR00455396, e HONDA/CG 150 TITAN KS Placa: LWD5513, autos de nº : SR00120626, STD0818654, e STD1012707, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos constantes na petição inicial.
Reconheço ainda a ilegitimidade passiva do DETRAN-PI e a incompetência do Juízo quanto a anulação dos autos emitidos pela PRF e pelo Município de Timon.
Inconformada com a sentença proferida, o Município de Teresina (STRANS) interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que seja conhecido e provido o presente recurso para, em caráter especial, em razão do princípio da verdade real (material) examinada as provas produzidas e, via de consequência, reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pleitos do autor/recorrido (anulação dos autos de infração expedidos pela Prefeitura de Teresina, através da STRANS), haja vista a regularidade e legalidade dos referidos atos administrativos.
Contrarrazões não apresentadas nos autos.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo ao mérito.
II. DO MÉRITO
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2024
0800002-86.2019.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuARINALDO SILVA VIANA
Publicação28/06/2024