TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801147-40.2021.8.18.0026
RECORRENTE: GEOVANA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES DA SILVA, WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA
RECORRIDO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO BORGES FERNANDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO FRANCISCO SOUSA, ora recorrente, requerendo a condenação da empresa requerida no pagamento de danos morais em virtude do sofrimento da requerente, e da negligência da empresa REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI.
Após instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Razões do recorrente, em ID. 800998, aduzindo, em síntese, requer a reforma da sentença para o fim de fixar os valores em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) levando-se em consideração que a empresa recorrida cometeu ato ilícito violando moralmente a parte recorrente.
Contrarrazões apresentadas em ID 8001000.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, imponho ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/06/2024
0801147-40.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorGEOVANA SILVA DE OLIVEIRA
RéuREALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Publicação29/06/2024