Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800590-86.2019.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONEXÃO AFASTADA. CONTRATO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFSTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 18 STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO. Restituição EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800590-86.2019.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800590-86.2019.8.18.0167

RECORRENTE: ANGELA MARIA GONCALVES SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONEXÃO AFASTADA. CONTRATO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFSTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 18 STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO. Restituição EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgo procedente em parte a presente ação e determino que seja declarado à nulidade do contrato nº 321926156-1, 810093651, 810093629, 803850610, 808186245, 66045624 e 811139315, bem assim, a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), referente aos sete processos, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ e que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados dos sete processos que já em dobro resultam na quantia de R$11.034,94 (onze mil e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), e as demais parcelas do contrato n° 321926156-1, descontadas após a décima terceira parcela, a serem apuradas em liquidação, sendo o teto dos juizados aplicados a cada processo individualmente, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95).

O recorrente/requerido interpôs Recurso Inominado alegando em suma: a incompetência absoluta do juizado especial, os equívocos da r. sentença, a inexistência de dano moral, a necessária redução do valor arbitrado, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, necessário reconhecer a inexistência de conexão no caso em tela, uma vez os processos reunidos têm como objeto relações jurídicas distintas, consubstanciadas em contratos também distintos, não havendo que se falar em conexão pelo simples fato de que estão sendo impugnados contratos de mesma natureza, celebrados entre as partes litigantes.

Ademais, constata-se que o processo considerado conexo já foi julgado com a análise apenas do contrato a ele referente, assim, neste recurso se julga, exclusivamente, o contrato de nº 66045624, questionado na inicial deste processo.

Verifica-se que o réu juntou documento (contrato) apenas nessa fase recursal, ou seja, após a audiência de instrução e julgamento e sem o devido contraditório. Ocorre que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:


Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)


Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Já referente ao pedido de reconhecimento da incompetência do Juizado por precisar de perícia técnica, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, razão pela qual rejeito o referido pleito.

Afastadas todas as questões processuais, passa-se ao mérito.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte autora competia ao recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, principalmente, por não ter demonstrado o depósito do valor do empréstimo na conta da autora. Ressalta-se que um print de documento que não tem nem as informações devidas que devem constar em documento de pagamento, não é instrumento idôneo para comprovar o referido depósito.

Portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:


CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).


De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Porém, no presente caso, percebe-se que o valor fixado em sentença a título de danos morais já abrange todos os contratos analisados pelo Juízo a quo.

Desta forma, a condenação por esse dano já ocorreu na decisão do processo considerado conexo pelo Juízo a quo e mantido em segundo grau, assim, referente ao contrato de nº 66045624, a sentença será mantida em todo os seus termos, com a ressalva que a condenação nos danos morais já fora imposta em primeiro grau e mantida no segundo grau no processo de nº 0800551-89.2019.8.18.0167, que se referiu a todos os contratos, no sentido de evitar duplicidade de cobrança.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos no que se refere ao contrato de nº 66045424, com a ressalva que a condenação em danos morais já fora imposta em primeiro grau e mantida no segundo grau no processo de nº 0800551-89.2019.8.18.0167, no sentido de evitar duplicidade de cobrança.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800590-86.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANGELA MARIA GONCALVES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/09/2024