TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751824-42.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DA ROCHA SANTOS, DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) A mera alegação de pobreza, na forma da lei, gera, em tese, a concessão da justiça gratuita. Entretanto, é facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo. 2) O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3) Ônus do qual se desincumbiu a parte autora. Benefício concedido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751824-42.2024.8.18.0000 RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº 0751824-42.2024.8.18.0000) interposto por ANTÔNIO JOSÉ SANTANA OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando reformar decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária nº 0836240-42.2023.8.18.0140. Na decisão agravada, o juízo “a quo” indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Alega que, numa tentativa desesperada de adimplir seus compromissos, o agravante acabou sofrendo um golpe (estelionato) por prepostos da instituição financeira. Afirma que efetuaria o pagamento de R$ 17.989,06 (dezessete mil, novecentos e oitenta e nove reais e seis centavos) ao banco agravado, e sua dívida mensal seria reduzida de R$ 2.568,32 para R$ 1.797,82. Relata que, além de ter prejuízo de R$ 17.989,06, ainda assumiu mais prestações de R$ 503,46, tornando mais grave sua situação. Requer, portanto, a gratuidade da justiça. Em decisão monocrática, deferi o pedido o benefício da justiça gratuita (ID 15436631). Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões nas quais alega a irregularidade da procuração, a inviabilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de responsabilidade diante do seu exercício regular de direito. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE SANTANA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO - PI5438-A, MATHEUS DA ROCHA SANTOS - PI23140
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque estão presentes os seus requisitos de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, senão vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida. Em primeiro plano, em relação ao fumus boni iuris, verifico que este requisito se mostra configurado no caso concreto. Com efeito, a Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO). Essa deve ser, aliás, a regra aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. Nessa perspectiva, verifico que há verossimilhança nas alegações do autor. O agravante parece fazer jus ao benefício, em razão de prejuízo sofrido a que não deu causa, em uma suposta relação contratual com a instituição financeira. Não soa razoável, portanto, imputar-lhe o pagamento de custas processuais neste momento. Ademais, a decisão interlocutória proferida pelo juízo “a quo”, contém motivação genérica que não expõe, ainda que minimamente, os motivos pelos quais foi denegada a gratuidade da justiça. Deixo de apreciar os fundamentos das contrarrazões, pois não há impugnação específica ao pedido de justiça gratuita. Na verdade, as contrarrazões trazem fundamentos distintos do alegado pelo autor. Enquanto o requerente pede, no seu recurso de agravo de instrumento, apenas a concessão da justiça gratuita, o banco alega a irregularidade da procuração, a inviabilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de responsabilidade diante do seu exercício regular de direito, extrapolando os limites objetivos que do agravo. Para alegar tais matérias, deveria a instituição bancária interpor o seu próprio recurso de agravo de instrumento, mas não ampliar o objeto do recurso em meras contrarrazões. Diante disso, conheço do recurso para dar-lhe provimento e deferir o benefício da justiça gratuita. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 03/06/2024
0751824-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorANTONIO JOSE SANTANA DE OLIVEIRA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação03/06/2024