TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804692-84.2022.8.18.0026
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RECORRIDO: KAREEN NUNES VIEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamado: SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. REIMPLANTAÇÃO DE VERBA SALARIAL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DECORRENTES DE MUDANÇA DE CLASSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804692-84.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RECORRIDO: KAREEN NUNES VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA - PI15950-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente visa a reimplantação da verba salarial “Adicional de Produtividade (Cód-047)”, que alega ter sido retirada, de forma ilegal, da sua remuneração e do pagamento das parcelas retroativas decorrentes da mudança de classe face a sua promoção por habilitação profissional. Por esta razão, pleiteia: a condenação do município Requerido ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas do Adicional de Produtividade e ao pagamento das parcelas retroativas referentes à mudança de classe, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Ausência de contestação nos autos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“De início ressalto que resta incontroverso que a autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de Enfermeira Urgentista, estando lotada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência-SAMU do município de Campo Maior-PI, conforme doc. de ID 29632260.
Sustenta a autora que que, em 09 de abril de 2019, fora publicada a Lei Complementar nº 02/2019, instituindo o Plano de cargos, carreiras e salários-PCCS dos servidores municipais da saúde e administração do município de 4 Campo Maior-PI, que trata do aspecto remuneratório, da progressão funcional e de outros benefícios dos servidores públicos deste município. Segundo a referida norma (art. 15, §4º, incisos I ao VI), os servidores públicos municipais que trabalham em efetivo exercício no SAMU tem direito a remuneração mensal, composta dentre outras parcelas, do adicional de 'produtividade'.
Requer resguardado, ainda, a servidora autora, o direito à PROMOÇÃO POR HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, que corresponde a mudança de classe do servidor efetivo de uma classe para outra imediatamente superior, dependendo tão somente de prévio requerimento administrativo e apresentação da documentação comprobatória. Neste ponto requer o pagamento das parcelas retroativas à progressão funcional, decorrentes da mudança de classe, conforme ditames do art. 15, §4º, inciso VI e art. 27, todos da Lei Complementar nº 02/2019.
(...) No caso, a autora se desincumbiu de comprovar a existência de dispositivo legal que prevê os direitos remuneratórios pleiteados neste processo, qual seja, a Lei Complementar nº 02/2019, cuja cópia consta em ID 29632261.
Observo que as alegações da parte autora vieram corroboradas pelos documentos juntados à exordial (ID 29632256) que, à míngua de impugnação pelos réus, devem ser considerados.
Logo, mantendo-se inerte e sem apresentar defesa o réu deixou de cumprir o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil: o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sobretudo porque é ele quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido não se desvencilhou de seu ônus probatório e sequer apresentou contestação. Ou seja, o requerido não trouxe aos autos documento apto a demonstrar que a autora tenha recebido as verbas referentes ao pleito da inicial, mesmo não havendo óbice para esse fim, já que é o ele quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores.
Por outro lado, a autora demonstrou nos autos os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, sendo incontroverso o direito pretendido autora servidora municipal, nos termos do art. 15, §4º, IV da LC nº 02/2019, e não tendo o ente público municipal demonstrado motivos para a extinção do pagamento dos valores pleiteados, ou do montante corretamente devido, mediante a juntada dos documentos pertinentes, é de se reconhecer a obrigação do Município/Réu de efetuar o pagamento das parcelas solicitadas.
(...) Logo, não pesam dúvidas sobre a existência do direito da autora em receber o acréscimo em sua remuneração da rubrica denominada adicional de produtividade, até porque, inclusive, já percebia tal verba, tendo esta sido excluída pelo réu sem a devida fundamentação necessária.
Merece, pois, procedência a cobrança pleiteada na exordial, dado que resta incontroverso no processo que a autora exerce o cargo de enfermeira municipal com lotação no SAMU local, além da previsão legal que autoriza o pagamento da verba pretendida.
Por seu turno, incontroverso ainda que a autora faz jus ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes à mudança de classe, visto o disposto no § 1º do art. 27 da Lei Complementar nº 02 de 09 de abril de 2019:
(...) Observa-se que tal verba remuneratória já foi inclusa com a implantação da PROMOÇÃO POR HABILITAÇÃO PROFISSIONAL em benefício da autora, sendo devido apenas o pagamento das parcelas retroativas à sua implementação. Estas devidas de novembro de 2021 a abril de 2022, perfazendo o valor de R$ 1.234,80 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Quanto aos danos morais, tal condenação não pode se dar de forma automática, havendo a necessidade de se comprovar grave ofensa a direitos da personalidade.
(...) No presente caso, em que pese o aborrecimento por ausência do pagamento devido desde o requerimento, não vislumbro a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável, até porque as verbas devidas serão pagas retroativamente e com a devida atualização de valores.
Ademais, a parte autora se limitou a afirmar que possui direito a reparação por dano moral, sem indicar de forma concreta, tampouco comprovar, como a conduta do réu causou dano a um direito da sua personalidade. Nesse sentido, por não servir o dano moral como uma forma de proveito econômico, indefiro o pleito.
(...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que condeno o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR a pagar em favor da autora as verbas salariais requeridas na petição inicial, na seguinte forma:
a) no pagamento das parcelas (vencidas e vincendas) do ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE (Cód-047), desde a sua suspensão até sua efetiva reimplantação, valores a serem computados em fase de cumprimento de sentença.
b) no pagamento das parcelas retroativas correspondentes à mudança de classe, visto o disposto no § 1º do art. 27 da Lei Complementar nº 02 de 09 de abril de 2019, estas especificadas nos autos e devidas de novembro de 2021 a abril de 2022, perfazendo o valor de R$ 1.234,80 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Julgo improcedente o pedido de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais.
Condeno, ainda, a parte ré a arcar com as parcelas vencidas, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por falta de previsão legal, deixo de condenar o Município suplicado em honorários advocatícios, aplicando subsidiariamente o art. 55 da lei 9.099/1995. (...)”
Em suas razões, o Recorrente alegou ausência de verbas em atraso e suscitou a garantia da Fazenda Pública quanto ao pagamento mediante precatório.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0804692-84.2022.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Produtividade
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuKAREEN NUNES VIEIRA
Publicação20/06/2024