TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800836-17.2019.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
APELADO: MARIA FELIZ DA CUNHA LOUZEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANSELMO ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800836-17.2019.8.18.0027, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do Município réu ao pagamento dos valores do referente ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio completos sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 02/2010.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR o Município requerido a pagar o respectivo adicional cabível à parte autora entre 18/10/2014 à 09/03/2014 (data da sua aposentadoria)”, entendendo que: “A autora, servidora pública do Município reclamado, é regida pela Lei Municipal 02/2010 (6934679 - Documentos (LEI 02 2010 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Assinado) ). Ressalto desde já que a percepção do referido adicional pleiteado na demanda depende apenas o servidor completar período de cinco anos de serviço (quinquênio), conforme art. 56 da referida Lei. Tanto que o parágrafo único do art. 56 é claro ao determinar que o adicional por tempo de serviço será concedido automaticamente no mês que o servidor completar cada quinquênio. Portanto, reconheço o direito da autora ao adicional por tempo de serviço cabendo ao Município pagar o respectivo adicional cabível à parte autora entre 18/10/2014 à 09/03/2014 (data da sua aposentadoria)”.
III. Verifica-se da análise do apelo, que o Município réu não contesta a existência de direito nos termos da lei municipal que fundamenta a sentença atacada, se restringindo a alegar que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos para o recebimento.
IV. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora comprova o vínculo com o Município/Apelante, e o laboro para o mesmo, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante e que não é contestado pelo município réu.
V. Em relação ao Adicional por Tempo de Serviço a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições pelo transcurso do tempo, consolidado o direito do servidor perceber o adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, sendo inclusive desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores quanto a requisito meramente temporal, como no caso. Ademais, o próprio legislador municipal determinou que: “Lei Municipal nº 02/2010: Art. 56 – O Adicional por tempo de serviço é divido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo Único – O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio”.
VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, mesmo sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piau à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800836-17.2019.8.18.0027, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do Município réu ao pagamento dos valores do referente ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio completos sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 02/2010.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR o Município requerido a pagar o respectivo adicional cabível à parte autora entre 18/10/2014 à 09/03/2014 (data da sua aposentadoria)”, entendendo que:
“A autora, servidora pública do Município reclamado, é regida pela Lei Municipal 02/2010 (6934679 - Documentos (LEI 02 2010 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Assinado)).
Ressalto desde já que a percepção do referido adicional pleiteado na demanda depende apenas o servidor completar período de cinco anos de serviço (quinquênio), conforme art. 56 da referida Lei.
Tanto que o parágrafo único do art. 56 é claro ao determinar que o adicional por tempo de serviço será concedido automaticamente no mês que o servidor completar cada quinquênio.
Portanto, reconheço o direito da autora ao adicional por tempo de serviço cabendo ao Município pagar o respectivo adicional cabível à parte autora entre 18/10/2014 à 09/03/2014 (data da sua aposentadoria)”.
O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora alegando: “o direito ao adicional por tempo de serviço somente será possível quando o servidor cumular os requisitos prescritos. Somente fará jus à progressão salarial, o servidor que, cumulativamente, preencher o requisito temporal, houver sido aprovado na avaliação de desempenho e ter participado do curso”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800836-17.2019.8.18.0027, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do Município réu ao pagamento dos valores do referente ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio completos sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 02/2010.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR o Município requerido a pagar o respectivo adicional cabível à parte autora entre 18/10/2014 à 09/03/2014 (data da sua aposentadoria)”, entendendo que:
“A autora, servidora pública do Município reclamado, é regida pela Lei Municipal 02/2010 (6934679 - Documentos (LEI 02 2010 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Assinado)).
Ressalto desde já que a percepção do referido adicional pleiteado na demanda depende apenas o servidor completar período de cinco anos de serviço (quinquênio), conforme art. 56 da referida Lei.
Tanto que o parágrafo único do art. 56 é claro ao determinar que o adicional por tempo de serviço será concedido automaticamente no mês que o servidor completar cada quinquênio.
Portanto, reconheço o direito da autora ao adicional por tempo de serviço cabendo ao Município pagar o respectivo adicional cabível à parte autora entre 18/10/2014 à 09/03/2014 (data da sua aposentadoria)”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Verifica-se da análise do apelo, que o Município réu não contesta a existência de direito nos termos da lei municipal que fundamenta a sentença atacada, se restringindo a alegar que a parte Autora não logrou êxito em provar o cumprimento dos requisitos para o recebimento da gratificação por tempo de serviço.
Não merece acolhida tal pretensão.
Dispõe o art. 56 da Lei Municipal nº 02/2010, in verbis:
Art. 56 – O Adicional por tempo de serviço é divido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo Único – O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora comprova o vínculo com o Município/Apelante, e o laboro para o mesmo, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante e que não é contestado pelo município réu.
Em relação ao Adicional por Tempo de Serviço a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições pelo transcurso do tempo, consolidado o direito do servidor perceber o adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, sendo inclusive desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores quanto a requisito meramente temporal, como no caso.
Ademais, o próprio legislador municipal determinou que: “Lei Municipal nº 02/2010: Art. 56 – O Adicional por tempo de serviço é divido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo Único – O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio”.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços, como no caso, não se pode furtar o Município/Apelante, mesmo sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em favor da Autora, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800836-17.2019.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
RéuMARIA FELIZ DA CUNHA LOUZEIRO
Publicação07/06/2024