Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800367-86.2022.8.18.0084


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Apelado tenha anexado o instrumento contratual, não juntou ao processo comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. 4. Ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 6. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 7. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800367-86.2022.8.18.0084 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-86.2022.8.18.0084

APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Apelado tenha anexado o instrumento contratual, não juntou ao processo comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. 4. Ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 6. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 7. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 8. Recurso conhecido e provido.



 

ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Manoel Pereira da Silva, reformando a sentença monocrática para a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800367-86.2022.8.18.0084

Origem: 

APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA 

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13278104) interposta por Manoel Pereira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI nos autos da DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S.A.


Na sentença vergastada (ID 13278099), o juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para “DECLARAR a inexistência do contrato objeto da controvérsia judicial (contrato nº 0123354557307), para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato que ora se declara inexistente não alcançados pela prescrição quinquenal, isto é a partir de novembro de 2018 (ID 25219205 - Pág. 2), valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.”


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que i) o apelado não comprova a relação financeira entre as partes, uma vez que não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo em discussão, conforme determina a súmula 18 do tribunal de justiça do estado do piauí; ii) a Sentença deve ser reformada em relação ao Dano Moral; iii) a Sentença deve ser reformada em relação a Repetição do Indébito. Requer que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Apelado em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária.


Em contrarrazões (ID 13278099), o Banco Apelado defendeu basicamente que não seja reconhecido o recurso, para que seja mantida a Sentença.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15649853).


É a síntese do necessário.


Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.



Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II - DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES


Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.


Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Apelado tenha anexado o instrumento contratual (ID 13278088), não juntou ao processo comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.


Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça:


Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais


O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)


Salienta-se que o documento juntado no ID 13278092 apresentado pelo Recorrido não dispõem de autenticação mecânica, não sendo considerados, portanto, como documentos válidos a comprovar a transferência de valores à parte recorrente:


EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica. 3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.

(TJ-PI - AC: 08008633720188180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Desse modo, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.


III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores ao Autor. 


Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela:


Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.


IV – DANOS MORAIS


Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração.


É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.


Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor sem que isso represente auferir vantagem indevida.


Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.


A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.


V – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Manoel Pereira da Silvareformando a sentença monocrática para a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.




Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800367-86.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/06/2024