Acórdão de 2º Grau

Apreensão 0826528-67.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IM PROVIDO. 1. Em que pese os argumentos apresentados pela parte Embargante ,constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente os pontos tidos como omisso. 2. O Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso. 3. Como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios. 4.Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826528-67.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826528-67.2019.8.18.0140

APELANTE: VIACAO SANTANA LTDA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GONCALVES LEITAO

APELADO: SUPERINTENDENTE DA STRANS, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA

 

 

 

EMENTA:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IM PROVIDO.

1. Em que pese os argumentos apresentados pela parte Embargante ,constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente os pontos tidos como omisso.

2. O Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso.

3. Como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.

4.Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 Relatório

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e o SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, e em consonância com o Ministério Público Superior, deu provimento à Apelação n.º 0826528-67.2019.8.18.0140, a fim determinar a liberação do veículo de propriedade da Embargada/Apelante, descrito no Auto de Remoção (Id. 3320992), independentemente do pagamento de valores relativos às despesas de remoção e estadia e outros encargos dela decorrentes.

A parte Embargante, em suas razões recursais, afirma que houve omissão do julgado em relação ao fato de que a Súmula nº 510 do STJ estaria superada com a alteração do CTB, promovida pela Lei nº 13.855/2019.

Diz, ainda, que o acordão não tratou a respeito da inexistência de violação ao princípio de direito a propriedade.

Ao final, pleiteia a atribuição de efeito infringente ao recurso (id.12557893).

O Embargado apresentou contrarrazões, em que defende a inexistência de omissão ou contradição no acordão vergastado. Pugna pelo improvimento dos aclaratórios (id. 13698981).

É o relatório.

VOTO


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).

Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC:

Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre a matéria, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado:

“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.

O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017)



In casu, a parte Embargante alega que o Acórdão atacado é omisso em relação a 2 (dois) pontos, a saber: 1) Omisso quanto ao fato da Súmula nº 510 do STJ ter sido superada com a alteração do Código de Trânsito Brasileiro, promovida pela Lei nº 13.855/2019 e; 2) e em relação à inexistência de violação ao direito de propriedade.

Todavia, em que pese os argumentos apresentados pela parte Embargante, constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente os pontos tidos como omisso.

Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do acordão sobre a matéria (11670442 - Pág. 2)

Na hipótese, consta no Auto de Infração e Notificação de Autuação de Trânsito nº 0532 e no Auto de Remoção para Conversão em Apreensão (ARCA) nº 2129 (Id.3320992), como justificativa para medida: “veículo operando de forma irregular, fora do itinerário estabelecido”, o que estaria em desacordo com o art. 2º da Lei Municipal n°4.942/16.

Acerca do tema, a Lei nº13.855/2019 trouxe alterações ao CTB, tornando mais rigorosas as penalidades aplicadas aos motoristas flagrados realizando transporte remunerado de passageiros, sem autorização/permissão da autoridade competente.

Note-se que ainda existe controvérsia acerca da matéria, porque a Lei nº 13.281/2016 revogou o inciso IV do art. 256 do CTB, que previa a apreensão como uma das possíveis penalidades, porém, a manteve nos dispositivos infracionais. No entanto, para fins de efeitos práticos, atualmente existem apenas as medidas administrativas de remoção e retenção do veículo.

No caso in examine, a infração imputada à Apelante (“transporte clandestino/irregular de passageiros”) encontra-se prevista no art. 231, VIII, do CTB, que admite a aplicação de multa e a medida administrativa de retenção do veículo (à época dos fatos - 13.09.2019), o que não se confunde com a apreensão.

(...)

Conclui-se, portanto, que os Apelados impuseram à Apelante pena mais grave do que a prevista no CTB, entretanto, o juiz singular condicionou a liberação do veículo ao prévio pagamento de valores das despesas de remoção e estadia.

Como já dito, nas hipóteses em que se admite a remoção de veículos exige-se o pagamento de multas, taxas e outras despesas de estadia.

No entanto, a jurisprudência pátria reconhece a ilegalidade da manutenção da apreensão de veículos envolvidos em transporte irregular de passageiros, se condicionada a liberação ao pagamento da multa, taxas e despesas dela decorrentes. (STJ, AgInt no AREsp 456.169/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016; REsp 1.750.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018).

Logo, como a infração administrativa supostamente praticada pela Apelante admite apenas a retenção do veículo (art.231, VIII CTB), torna-se inadmissível condicionar sua liberação ao “pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal”, conforme tem decidido o STJ:

(...)

Assim, à época da autuação, as penalidades de apreensão do veículo e recolhimento ao depósito no caso de transporte irregular eram incompatíveis com a disposição do art. art. 231, VIII, do CTB. Entretanto, não se admite subordinar a liberação do veículo ao pagamento de multas e tributos, por ofensa ao direito de propriedade, devendo o Estado utilizar outros meios para obter o pagamento dos seus créditos.

Registre-se que, não se está aqui abonando a conduta do Apelante, ou mesmo isentando-o das consequências jurídicas do seu ato, mas apenas impedindo a imposição de penalidades não previstas no CTB à época.

Ademais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 510, "a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.".



Conclui-se, portanto, que o acordão não apresenta omissão em relação aos pontos suscitados pelo Embargante.

 

Vale ressaltar que o Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

 

Logo, como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento destes aclaratórios.



DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0826528-67.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Apreensão

Autor

VIACAO SANTANA LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA STRANS

Publicação

20/05/2024