TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803641-38.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) Há contradição entre o cabeçalho da ementa e o dispositivo do acórdão. Logo, deve ser dado provimento aos embargos para sanar o vício apontado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803641-38.2022.8.18.0026 RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados, com o escopo de suprir contradição no Acórdão de ID 14360640. Alega o banco embargante que há contradição entre a ementa do acórdão e o seu dispositivo. Afirma que na ementa consta “recurso conhecido e provido em parte” e no dispositivo consta “conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento”. Em razão disso, pede que seja sanada a contradição. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Devem também ser providos para afastar a contradição apontada no acórdão. II – MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas em lei. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, é inviável o provimento do recurso. O cerne do recurso gravita em torno da contradição existente entre a ementa e o dispositivo do Acórdão. Creio que tem razão o banco embargante, pois realmente há divergência entre a ementa e a conclusão do voto proferido. Logo, no cabeçalho da ementa, onde está escrito “recurso conhecido e provido em parte”, deve estar escrito “recurso conhecido e desprovido”, de modo a adequá-lo ao dispositivo do voto. É o que basta a decidir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, e determinar que no cabeçalho da ementa, onde está escrito “recurso conhecido e provido em parte”, deve ser alterado para “recurso conhecido e desprovido”, de modo a adequá-lo ao dispositivo do voto. É o voto.
Teresina, 03/06/2024
0803641-38.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Publicação03/06/2024