Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803641-38.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) Há contradição entre o cabeçalho da ementa e o dispositivo do acórdão. Logo, deve ser dado provimento aos embargos para sanar o vício apontado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803641-38.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803641-38.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2) Há contradição entre o cabeçalho da ementa e o dispositivo do acórdão. Logo, deve ser dado provimento aos embargos para sanar o vício apontado.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803641-38.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados, com o escopo de suprir contradição no Acórdão de ID 14360640.

Alega o banco embargante que há contradição entre a ementa do acórdão e o seu dispositivo. Afirma que na ementa consta “recurso conhecido e provido em parte” e no dispositivo consta “conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento”. Em razão disso, pede que seja sanada a contradição.

Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Devem também ser providos para afastar a contradição apontada no acórdão.

II – MÉRITO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas em lei. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, é inviável o provimento do recurso.

O cerne do recurso gravita em torno da contradição existente entre a ementa e o dispositivo do Acórdão.

Creio que tem razão o banco embargante, pois realmente há divergência entre a ementa e a conclusão do voto proferido. Logo, no cabeçalho da ementa, onde está escrito “recurso conhecido e provido em parte”, deve estar escrito “recurso conhecido e desprovido”, de modo a adequá-lo ao dispositivo do voto.

É o que basta a decidir.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, e determinar que no cabeçalho da ementa, onde está escrito “recurso conhecido e provido em parte”, deve ser alterado pararecurso conhecido e desprovido”, de modo a adequá-lo ao dispositivo do voto.

É o voto.

 



Teresina, 03/06/2024

Detalhes

Processo

0803641-38.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Publicação

03/06/2024