Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010389-97.2018.8.18.0111


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. GASTOS COM REMATRÍCULA E CUSTEIO DE DISCIPLINA JÁ CURSADA. DISCIPLINA CURSADA PELA AUTORA NÃO LANÇADA NO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010389-97.2018.8.18.0111 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010389-97.2018.8.18.0111

RECORRENTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RECORRIDO: KEILA MICHELE SOARES LIMA

Advogado(s) do reclamado: STEPHANY GOMES VICTOY

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. GASTOS COM REMATRÍCULA E CUSTEIO DE DISCIPLINA JÁ CURSADA.  DISCIPLINA CURSADA PELA AUTORA NÃO LANÇADA NO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010389-97.2018.8.18.0111
Origem: 
RECORRENTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A

RECORRIDO: KEILA MICHELE SOARES LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: STEPHANY GOMES VICTOY - GO52725-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra não ter recebido o seu diploma de conclusão de curso por desídia da Requerida, o que fez com que a Requerente arcasse com rematrícula e com os custos da disciplina de “Metodologia do Ensino do Futsal e Futebol” cursada, mas não lançada no sistema da instituição de ensino. Por esta razão, pleiteia: a condenação da Requerida em obrigação de fazer para inclusão de seu nome na lista de colação de grau com a consequente expedição de seu diploma; restituição em dobro do valor cobrado de forma indevida a título de taxa de rematrícula e de mensalidades da disciplina de “Metodologia do Ensino do Futsal e Futebol” já cursada e indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, a Requerida alegou: situação irregular da Requerente perante o ENADE 2017; inexistência de danos materiais e morais; ausência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano alegado e impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Vê-se, por todo arcabouço probatório trazido pela autora nos autos virtuais, que é inconteste que ela cursou todas as disciplinas do curso, habilitando-a a colar grau e, posteriormente, receber o diploma de conclusão de curso. 

De outro lado, a ré, por ocasião da inversão do ônus da prova, alegou nos autos suposta reprovação da autora na disciplina ?Metodologia do Ensino do Futsal e Futebol? e suposta irregularidade perante o ENADE; contudo, tais argumentos foram rechaçados pelas provas carreadas aos autos pela autora, dando conta de que sua situação era regular, e nada impedia a emissão do diploma da Requerente. Neste ponto, a conduta da ré demonstra defeito na prestação do serviço, frustrando as expectativas da autora em receber seu certificado ou diploma de conclusão, além de violação do dever de prestar informação adequado e tempestiva e fornecer suporte ao consumidor para correção de histórico escolar, bem como vulnerando-lhe o patrimônio, impondo obrigações excessivamente onerosas. 

Desta feita, a parte ré deverá realizar as modificações no histórico da autora, a fim de: a) corrigir a informação de reprovada da disciplina acima apontada; e b) providenciar a entrega ou possibilitar que a Autora retire o diploma de conclusão de curso de nível superior em quaisquer das filiais da instituição, preferencialmente àquele polo mais próximo da cidade onde resida a Requerente. 

(...) Destaco que a empresa requerida não conseguiu provar engano justificável, pelos motivos acima esposados. Assim, verificando que a autora pagou indevidamente pela rematrícula e por disciplina já cursada regularmente o valor de R$ 548,28 (quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), tenho que esse valor deverá ser ressarcido em dobro, com os acréscimos legais. 

(...) A parte autora pleiteia a compensação por danos materiais no montante de R$ 3.493,37 (três mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), correspondente à somatória das despesas de viagens, locomoções, hospedagem e alimentação. Fundamenta seu pedido no fato de que a má prestação do serviço e a não correção de seu histórico lhe impeliu a cursar a disciplina ?Metodologia do Ensino do Futsal e Futebol? na cidade de Teresina/PI. 

Ao compulsar os autos, constato que, de fato, houve uma violação contratual pela má prestação dos serviços por parte da instituição de ensino, sendo devidos os danos materiais, eis que efetivamente comprovados nos autos, com a juntada de documentos que demonstraram os gastos apontados, tratando-se, no caso, de prejuízo efetivamente suportado. 

(...) Na hipótese dos autos, os transtornos suportados pela autora, que não obteve resposta e orientações da secretaria acadêmica quanto à atualização de seu histórico escolar e que se viu imposta a cursar disciplina já realizada, além de atrasar a conclusão do curso, e, consequentemente, a entrega do diploma ou certificado respectivo, extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos e, assim, deve ser a autora ser compensada pelos danos morais. 

Desse modo, configurada a responsabilidade e, portanto, o dever de indenizar, resta apenas a fixação do quantum indenizatório. 

(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e nos dispositivos consumeristas supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a Requerida: a) na obrigação de fazer de corrigir a informação de reprovada da disciplina acima apontada, bem como na expedição de diploma de conclusão de curso de nível superior da Autora, devendo providenciar a entrega ou possibilitar que esta o retire em quaisquer das filiais da instituição, preferencialmente àquele polo mais próximo da cidade onde resida a Requerente; b) no pagamento do valor de R$ 548,28 (quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos legais, a contar do pagamento indevido; c) no pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.493,37 (três mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), com os acréscimos legais, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); d) no pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e corrigidos monetariamente desde o arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ). (...)”


Em suas razões, a Recorrente suscita: aplicabilidade do art. 373 do CPC; ausência de cumprimento dos requisitos necessários para expedição do diploma; inércia da Recorrida; inexistência de prova de ocorrência do dano material e de redução do patrimônio e impossibilidade da repetição do indébito ante a inexistência de má-fé.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0010389-97.2018.8.18.0111

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA

Réu

KEILA MICHELE SOARES LIMA

Publicação

20/06/2024