Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0824750-57.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. O Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital; 2. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo. 3. O Apelante alega que o certame contem várias questões que possuem ilegalidade e vício perceptível, o que atrairia a competência do Poder Judiciário para apreciá-las, em sede de controle de legalidade dos atos administrativos. Entretanto, conforme ficou demonstrado na origem,, o Apelante deixou de demonstrar as referidas ilegalidades e que os quesitos impugnados estão fora do conteúdo previsto no Edital do certame. Vale ressaltar que a Banca Examinadora do Certame já apreciou os recursos contra as aludidas questões, e declinou os fundamentos para manter o gabarito oficial, de modo que não se observa qualquer violação às normas editalícias. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0824750-57.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0824750-57.2022.8.18.0140

APELANTE: CRISTIAN KENIO PEREIRA BELO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO, JOSE PROFESSOR PACHECO

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

 

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1. O Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital;

2. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo.

3. O Apelante alega que o certame contem várias questões que possuem ilegalidade e vício perceptível, o que atrairia a competência do Poder Judiciário para apreciá-las, em sede de controle de legalidade dos atos administrativos. Entretanto, conforme ficou demonstrado na origem,, o Apelante deixou de demonstrar as referidas ilegalidades e que os quesitos impugnados estão fora do conteúdo previsto no Edital do certame. Vale ressaltar que a Banca Examinadora do Certame já apreciou os recursos contra as aludidas questões, e declinou os fundamentos para manter o gabarito oficial, de modo que não se observa qualquer violação às normas editalícias.

4. Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em em  CONHECER  do presente recurso, entretanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIAN KENIO PEREIRA BELO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária n.º 0824750-57.2022.8.18.0140, ajuizada contra a FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e o ESTADO DO PIAUI, que rejeitou o pedido de anulação das questões n.º 01,15,39,48 e 53, da Prova Tipo “A”, do Concurso Público para o Cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado da Polícia Militar, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, nos termos do Edital nº 02/2021 (id. 11183653 - Pág. 2)

O Apelante, em suas razões recursais, informa que participou do Concurso Público para o Cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, e que ficou classificado na condição de excedente de vagas.

Aduz que a prova objetiva contém várias questões que possuem ilegalidade e vício perceptível (questões n. 01,15,39,48 e 53 - da Prova Tipo “A”), valendo “1” ponto cada, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, com o fim de lhe assegurar a participação na segunda fase (etapa) do concurso.

Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que sejam anuladas as referidas questões, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do Edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos (id. 11183659 - Pág. 1)

 

 

 

O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça as teses dos Apelantes, ao tempo em que pleiteia seja o recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença (id. 11183662 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso.

É o relatório. Passo ao voto.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.

 

1. Do mérito

 

Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que rejeitou o pedido de anulação de 5 (cinco) questões da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pela NUCEPE, conforme Edital n.º 02/2021.

Então, a questão a ser analisada se refere à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade do ato administrativo que avalia questões de concurso público.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 485, em sede de Repercussão Geral, fixou a tese de que os critérios adotados por Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Vejamos:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).

 

Sendo assim, é vedado ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de indevida invasão ao mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes.

Colaciona-se, pois, entendimento dos Tribunais Superiores acerca do tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu matéria de sua competência de acordo com a jurisprudência desta Corte, hipótese que não justifica o provimento do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Ai: 779861 MG Relator: Mia. EROS GRAU. Data de Julgamento: 16/03/2010, Segunda Turma. Data de Publicação: 1).Je-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 0904-2010 EMENT VOL-02396-04 PP-01030).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS AUSENTES - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. - A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, nos termos do art. 273. do Código de Processo Civil, tem como objeto autorizar a própria tutela reivindicada na lide, por meio de sentença definitiva futura. São requisitos para a sua concessão: a prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - Merece ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada com vistas à anulação de questão objetiva de concurso público, ausente prova inequívoca das alegações do requerente, no que tange à evidente ilegalidade do ato administrativo, mormente quando o inconformismo do candidato avança sobre os critérios de formulação e correção da prova. - Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 1.0024.14.076866-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): DOUGLAS LAGARES DE SOUZA - AGRAVADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS (TJ-MG - AI: 10024 14076g664001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 31/0712014, Câmaras Cíveis/5 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/0812014).

 

 

In casu, o Apelante alega que o certame contém várias questões que possuem ilegalidade e vício perceptível, a saber, 01,15,39,48 e 53, Prova Tipo “A” , o que atrairia a competência do Poder Judiciário para apreciá-las, em sede de controle de legalidade dos atos administrativos.

Entretanto, conforme ficou demonstrado na origem, o Apelante deixou de demonstrar as referidas ilegalidades e que os quesitos impugnados estão fora do conteúdo previsto no Edital do certame.

Vale ressaltar que a Banca Examinadora do Certame já apreciou os recursos contra as aludidas questões, e declinou os fundamentos para manter o gabarito oficial, de modo que não se observa qualquer violação às normas editalícias (ID3235526 - Pág. 3).

Portanto, como não fora demonstrada a manifesta ilegalidade ou dissonância com as normas editalícias, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.

 

2. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER  do presente recurso, entretanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0824750-57.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

CRISTIAN KENIO PEREIRA BELO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

21/05/2024