Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800096-35.2020.8.18.0056


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. seguros. CONTRATO QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA Mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800096-35.2020.8.18.0056 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800096-35.2020.8.18.0056

RECORRENTE: REGINALDO OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. seguros. CONTRATO QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA Mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800096-35.2020.8.18.0056
Origem: 
RECORRENTE: REGINALDO OLIVEIRA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art.487,I, CPC.

O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: da síntese do recurso; do relatório fático; dos fundamentos jurídicos; da inversão do ônus da prova – não comprovação da prestação de devidas informações à requerida no momento da realização do contrato; do dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o banco réu se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de adesão a produtos e serviços, onde há a contratação dos serviços.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, conforme art.46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, porém com a inexigibilidade suspensa por 05(cinco) anos, nos termos do art.98 §5° do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0800096-35.2020.8.18.0056

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

REGINALDO OLIVEIRA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/06/2024