TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000752-84.2017.8.18.0135
APELANTE: CARLOS BATISTA DO NASCIMENTO, VALDERY FREITAS DE ASSIS, VALDIR DIAS DE ALENCAR, JOSIMAR DE SOUSA VIEIRA, MARIA ELISA SOUSA, JOSE MARCELO DIAS VILA NOVA
Advogado(s) do reclamante: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO, SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDEF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO DEVE SER CONDENADO A PAGAR AS SOBRAS DO FUNDEF, NO MONTANTE DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO PRECATÓRIO, COM FULCRO NOS ARTS. 7º DA LEI 9.424/96 C/C ART. 60, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIDA. VERBAS DO FUNDEF QUE PERMANECEM VINCULADAS À EDUCAÇÃO MESMO QUANDO PAGAS POR FORÇA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL, ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DOS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF PAGOS PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO AFASTA, CONTUDO, A SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 60, § 5º, DO ADCT, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. TESE FIXADA PELO STF NA ADPF 528/DF. RECURSO IMPROVIDO.
1. O ponto controvertido na presente demanda é a possibilidade de os Apelantes, Profissionais da Educação do Município de São João do Piauí, serem beneficiados pelo recebimento das verbas indenizatórias dos recursos do FUNDEB/FUNDEF oriundas de precatório.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do ADPF 528, exarou entendimento no sentido de que os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.
3. Vale ressaltar que o aludido precedente possui carácter vinculante, haja vista que os Juízes e Tribunais observarão, dentre outros enunciados, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos moldes do artigo 927, III, do CPC,
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CARLOS BATISTA DO NASCIMENTO E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, que julgou improcedente a AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE C/C PEDIDO DE LIMINAR, em que pleiteavam o recebimento de 60% do rateio da verba do FUNDEF creditada em favor do Município por meio de precatório (id. 2567621 - Pág. 274).
Os Apelantes interpuseram Recurso de Apelação, em que alegam : i) que a verba em questão, embora seja oriunda de precatório, deverá ser classificada como “recurso do FUNDEF e somente poderá ser aplicada em atividades diretamente ligadas aos objetivos do respectivo fundo (hoje FUNDEB)”, na forma do § 5º do artigo 60 da ADCT, vigente ao tempo dos fatos; ii) que preenchem os requisitos da Lei do FUNDEF (art. 22) e, portanto, possuem direito ao recebimento desses recursos, uma vez que exerceram a atividade de magistério no período compreendido entre 2000 a 2006, contratados em caráter temporário; iii) que a sentença proferida no processo nº 2005.40.00.006746-0 (número novo 0006732-84.2005.4.01.4000), que originou o respectivo precatório, não definiu quais profissionais teriam direito à citada verba, portanto deve ser rateada entre todos os profissionais do magistério em efetivo exercício, incluindo os contratados temporariamente; iv) que improcede o argumento do município de que o precatório tem caráter indenizatório, visando ressarci-lo dos valores já pagos aos profissionais do magistério.
Ao final, pleiteiam o provimento do recurso, no sentido de que lhes seja assegurado o direito em receber os 60% dos recursos provenientes do FUNDEB.
O município Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, em que ratifica que as verbas indenizatórias dos respectivos fundos não podem ser utilizadas para pagamentos aos profissionais da educação, consoante decisões do Tribunal de Contas de União e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, tendo em vista que os 60% dos recursos anuais são verbas extraordinárias e não ordinárias. Ao final, pleiteia a manutenção da sentença (id. 2567622 - Pág. 203).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 4543432 - Pág. 1).
Os Apelantes foram intimados para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito, todavia, quedaram-se inertes.
É o relatório.
VOTO
1. Dos Pressupostos Recursais
Inicialmente, considerando o Principio da Primazia de Julgamento de Mérito, torno sem efeito o despacho que determinou a intimação dos Apelantes para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento do mérito recursal
2. Do Mérito
O ponto controvertido na presente demanda é a possibilidade de os Apelantes, Profissionais da Educação do Município de São João do Piauí, serem beneficiados pelo recebimento das verbas indenizatórias dos recursos do FUNDEB/FUNDEF, oriundas de precatório.
Como é sabido, o art. 60 do ADCT previu a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental, in verbis:
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental , com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os estados e seus municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de natureza contábil. (...)
§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (...)
§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do ADPF 528, exarou entendimento a respeito de verbas recebidas como complementação do FUNDEB, por meio de precatórios. Confira-se a Ementa do julgado:
DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.
(STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022)
A respeito do tema, colhe-se a seguinte notícia retirada no site do Supremo Tribunal Federal1:
“O relator da ADPF, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o caráter extraordinário do ingresso da verba justifica o afastamento da subvinculação aos salários dos professores do ensino básico. Ele citou manifestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), acolhida pelo TCU, de que a incidência da regra sobre o montante único pago judicialmente traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios.
Ele considerou que essa destinação implicaria um aumento salarial pontual e insustentável, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, pressionaria o orçamento público nos períodos subsequentes – sem que houvesse a correspondente receita posterior –, “acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos”.
Em seu entendimento, o nível de gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira do ente público, pois o aporte de recursos via precatório é um fato isolado que não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes.” (grifo nosso)
Sendo assim, ao contrário do que defendem os Apelantes, ficou sedimentado o entendimento de que os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.
Vale ressaltar que o aludido precedente possui carácter vinculante, haja vista que os Juízes e Tribunais observarão, dentre outros enunciados, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos moldes do artigo 927, III, do CPC. Veja-se:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Portanto, pacificada a matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos, ao tempo em que deixo de majorar os honorários advocatícios nesta 2.ª (segunda) instância, pois não houve arbitramento na origem.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, entretanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos, ao tempo em que deixo de majorar os honorários advocatícios nesta 2.ª (segunda) instância, pois não houve arbitramento na origem. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1In: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=484215&ori=1: data de acesso: 16/04/2024, às 11:33h.
0000752-84.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorCARLOS BATISTA DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação15/05/2024