TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804040-81.2021.8.18.0065
APELANTE: ANTONIO CRISPIM FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. TED COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO EM BENEFÍCIO DO AUTOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC).
2. Deve ser decotada a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94.
3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (2%), a incidir sobre o valor atualizado da causa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO CRISPIM FILHO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0804040-81.2021.8.18.0065 – 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos que não contratou.
Pugnou declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por contestação, o banco réu alegou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
O requerido juntou nos autos cópia do aludido contrato, bem como o comprovante de transferência de valores.
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial condenando a autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa de 5% a incidir sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a impossibilidade da aplicação da multa de litigância de má-fé contra advogado, inexistência de prova substancial de ação dolosa e má-fé da parte e aplicação de multa fora dos limites estabelecidos no art. 81, do CPC. Assim requer a reforma da sentença, com o provimento do recurso, para que seja retirada a multa por litigância de má fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno do reconhecimento de litigância de má-fé pela autora/apelante.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
O Magistrado a quo em sua sentença condenou a parte autora e seu advogado no pagamento de multa por litigância de má-fé, fixando multa de 5% a incidir sobre o valor atualizado da causa, por entender que a autora ajuizou ação mesmo tendo conhecimento da contratação e de ter recebido em sua conta bancária o valor contratado.
Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.
Não obstante, referido problema, ganha contornos ainda maiores com o crescimento da distribuição de ação judiciais de "litigiosidade artificial", nas quais são simuladas as situações litigiosas com a finalidade de gerar obrigação de pagamento de honorários de sucumbência e outras diversas possibilidades igualmente abusivas.
Assim, conforme é de conhecimento geral, os Tribunais Pátrios, coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça, tem se dedicado a encontrar soluções de planejamento estratégico para o enfrentamento da litigiosidade artificial.
Destarte, necessário é que se advirta o representante processual de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 6º, do CPC).
Noutro ponto, o apelante alega que o valor da multa imposta desobedece o art. 81, do CPC, vez que foi estipulada no valor de 5% a incidir sobre o valor atualizado da causa.
É fato incontroverso que a parte autora ajuizou ação, sabedora da contratação e do recebimento do valor contratado. O uso abusivo do processo é latente, com clara tentativa de alteração da verdade dos fatos e uso do Poder Judiciário para conseguir objetivo ilegal, nos termos do artigo 80, II e III, do CPC.
Assim, observada a tentativa de ludibriar o Juízo, é o caso de se manter a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em relação ao valor aplicado na multa, equivalente a 5% do valor da causa, assiste razão ao apelante ao pretender a minoração da penalidade.
Nesse sentido, colaciono:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS AO AFIRMAR QUE TODOS OS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA SE ENCONTRAVAM DELINEADOS NOS AUTOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO PREVISTO PELO ARTIGO 80, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO O ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADO INTIMADO PARA INDICAR BENS À PENHORA QUE SE MANTEVE INERTE. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL NÃO OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 774. V. DO CPC. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUZIR O VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA O EQUIVALENTE A 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0033739-45.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.09.2020) (TJ-PR - ES: 00337394520208160000 PR 0033739-45.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020)”
Na hipótese dos autos, o percentual fixado pelo juízo a quo se mostra excessivo, porquanto o valor da causa é elevado, qual seja R$ 12.088,00 (doze mil e oitenta e oito reais) e não se verifica grave circunstância excepcional que justifique a fixação nesse valor exorbitante, ainda mais considerando as condições econômicas da autora.
Sendo assim, ponderando as peculiaridades do caso, levando em conta o valor da causa, reputa-se adequado e suficiente reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, merecendo reforma a sentença nesse ponto.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé à autora da ação, para o percentual de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, do CPC).
É o voto.
Teresina, 10/06/2024
0804040-81.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CRISPIM FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/06/2024