Acórdão de 2º Grau

Benfeitorias 0751407-26.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. REQUISITOS COMPROVADOS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de procuração do advogado nos autos do processo constitui vício sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o defeito seja suprido, nos termos do que dispõe o art. 76 do CPC. 2. Comprovado o descumprimento contratual, o contrato original da locação e a prova da propriedade do imóvel alugado são irrelevantes para o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, haja vista que essa demanda tem por fundamento uma relação jurídica pessoal e não de direito real e a cópia do contrato é suficiente para fundamentar a pretensão inicial. Assim, a tutela de urgência deferida na origem mostrou-se acertada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751407-26.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751407-26.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIS FERREIRA VIANA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DARIO NOGUEIRA DE SOUZA

AGRAVADO: MARIA DE JESUS SIMEAO FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: ALINY DO SOCORRO BASILIO LAGES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. REQUISITOS COMPROVADOS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A ausência de procuração do advogado nos autos do processo constitui vício sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o defeito seja suprido, nos termos do que dispõe o art. 76 do CPC.

2. Comprovado o descumprimento contratual, o contrato original da locação e a prova da propriedade do imóvel alugado são irrelevantes para o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, haja vista que essa demanda tem por fundamento uma relação jurídica pessoal e não de direito real e a cópia do contrato é suficiente para fundamentar a pretensão inicial. Assim, a tutela de urgência deferida na origem mostrou-se acertada.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIS FERREIRA VIANA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento n° 0815808-36.2022.8.18.0140.

Nas suas razões recursais, o recorrente afirma que o advogado da parte autora não apresentou o instrumento procuratório e nem foi intimado para fazê-lo, devendo a ação ser julgada extinta. Sustenta a ilegitimidade ativa do requerente. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Pugna, ao final, pela reforma da decisão atacada.

Na decisão monocrática (Id. nº 10378946), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Nas contrarrazões (Id. nº 10390068), a parte agravada alega que é proprietária do imóvel, conforme registro de imóveis, e que o referido imóvel é alugado para fins comerciais, conforme contrato de locação sem garantia. Sustenta que, desde 2019, o requerido/agravante não paga os aluguéis e nem desocupa o imóvel, existindo ainda faturas de energia elétrica em aberto. Requer a manutenção da decisão liminar proferida em primeiro grau e o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento do instrumental. Todavia, não apresentou parecer de mérito ao entender inexistir interesse público a ensejar sua intervenção (Id. nº 14765172).

Vieram-me os autos conclusos.


 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

  

I. Do exame de admissibilidade recursal

 Verifica-se que o recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, CPC), uma vez que se trata de decisão interlocutória. Constata-se todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.

 

II. Preliminares

De início, como já consignado da decisão liminar de ID nº 10378946, a ausência de procuração do advogado nos autos do processo constitui vício sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o defeito seja suprido, nos termos do art. 76 do CPC. Portanto, não há extinção do feito por ausência de representação se o causídico da parte requerente nem sequer foi intimado para suprir o vício apontado.

 Em relação à alegação de ilegitimidade ativa, tal fundamento não merece acolhimento. Isso, porque verifico que os requerentes são sócios da empresa  autora, proprietária do imóvel objeto de discussão na demanda, conforme Certidão de Registro de Imóveis expedida pela Serventia Extrajudicial do 1° Ofício de Registro de Imóveis (id. Num. 26670051). Ademais, o contrato de locação foi apresentado (datado de 01/08/2001), onde ANTONIO GOMES DA SILVA (filho e irmão dos sócios da empresa) aparece como locador do imóvel. 

 

III. Mérito

Acerca da ordem de despejo determinada na instância originária, por falta de pagamento de aluguel, nos termos do art. 59, IX da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações):

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

 

Com efeito, comprovado o descumprimento contratual, o contrato original da locação e a prova da propriedade do imóvel alugado são irrelevantes para o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, haja vista que essa demanda tem por fundamento uma relação jurídica pessoal e não de direito real. Assim, a cópia do contrato é suficiente para fundamentar a pretensão inicial (TJMG - Apelação Cível  1.0000.22.238932-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). Logo, a tutela de urgência deferida na origem mostrou-se acertada.

No mesmo sentido, transcrevo os seguintes arestos, inclusive deste egrégio tribunal:

EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PLANILHA DE DÉBITOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II DO CPC/15 - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSIDADE
- No caso de haver previsão em contrato, de forma pormenorizada, dos ônus locatícios e encargos, bem como planilha detalhada apresentada pelo locador, é ônus do locatário contrapô-la de forma específica, art. 373, II do CPC/15.
- Dispõe o art. 58, III da Lei 8.245: "III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento.
- A purga da mora somente se verifica se houver a quitação integral dos encargos locatícios em atraso, acrescidos de multa, juros, correção e encargos decorrentes do ingresso da Ação de Despejo.
- No que toca a ilegitimidade passiva, não se pode acolher tal assertiva na medida em que a parte apelante não conseguiu comprová-la.
- Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, a mora do locatário é ex re, isto é, decorre do simples vencimento da prestação, sem necessidade de prévia notificação.
  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.020552-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023). (Grifou-se).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PARCIAL INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ORIGINAL E DA PROVA DA PROPRIEDADE - DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRATA DO REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL - OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE - ADOÇÃO DO IGP-M - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA EXCESSIVA - ÔNUS DA PARTE RÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - BASE DE CÁLCULO ADOTADA NA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - CABIMENTO - TEMA 1076 DO STJ.
- Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida no ponto em que pretende obter a sua reforma.
- A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a matéria da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- O contrato original da locação e a prova da propriedade do imóvel alugado são irrelevantes para o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, haja vista que essa demanda tem por fundamento uma relação jurídica de natureza pessoal e não de direito real e a cópia do contrato é suficiente para fundamentar a pretensão inicial.
- A ausência, no contrato, de previsão do índice de reajuste do valor dos aluguéis, por si só, não é causa de nulidade do contrato de locação, tampouco da planilha que instrui a inicial, porque a parte autora demonstrou a adoção do IGP-M e a parte ré não demonstrou que o seu uso tenha causado desequilíbrio contratual, tampouco cobrança excessiva, ônus probatório que lhe competia.
- Conforme a tese adotada pelo Superior Tribu nal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 1.076, para o arbitramento dos honorários advocatícios devem ser observados a gradação e os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, quando houver condenação e os valores desta ou da causa ou, ainda, o proveito econômico da demanda não forem baixos.
- Nas causas em que houver condenação e o seu valor não resultar em honorários ínfimos, este deve ser adotado como base de cálculo para o arbitramento dessa verba.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.238932-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023).
(Grifou-se).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE FIANÇA. LIMINAR DE DESPEJO. INTUITO PROTELATÓRIO DO RÉU EVIDENCIADO. ADMISSIBILIDADE. 1. In casu, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar a que alude o artigo 59, IX, da Lei de Locação, ante a garantia da fiança, contudo, é possível a antecipação de tutela em ações de despejo por falta de pagamento, desde que preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC. Decisão de despejo liminar mantida, sob novos fundamentos. Recurso improvido.

(TJ-PI - AI: 00005494720148180000 PI 201400010005495, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 03/06/2015,  3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 15/06/2015). (Grifou-se).

 

 Por conseguinte, ante a ausência de substrato fático ou jurídico, o recurso não merece provimento.

 

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao instrumental.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0751407-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Benfeitorias

Autor

LUIS FERREIRA VIANA

Réu

MARIA DE JESUS SIMEAO FERREIRA

Publicação

02/09/2024