TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753486-75.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: GONCALO LOPES FURTADO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
2. Conforme o extrato do INSS acostado aos autos em primeira instância (id. 36308044 – pág. 01), o agravante percebe uma contribuição de apenas R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais). A documentação acostada aos autos (em primeira instância) é suficiente no sentido de demonstrar que o requerente/agravante não possuem capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GONCALO LOPES FURTADO contra decisão proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0800567-97.2023.818.0039), ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO FICSA S/A, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. Juízo de 1º grau, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
Nas suas razões recursais, o agravante afirma que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Alega que é trabalhador rural aposentado, recebendo apenas um salário mínimo. Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, concedendo a justiça gratuita pleiteada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.
Na decisão monocrática (Id. nº 13164085), indeferi pedido de efeito suspensivo ativo para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante.
Sem contrarrazões por parte do agravado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
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VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso é tempestivo e foi interposto forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Da análise dos autos, constata-se ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor do agravante. Isso porque, conforme o extrato do INSS acostado aos autos em primeira instância (id. 36308044 – pág. 01), o agravante percebe uma contribuição de apenas R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).
Cabe ressaltar, ademais, o alto valor da causa, atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), do qual decorre custas no montante de R$ 3.126,17 (três mil cento e vinte e seis reais e dezessete centavos).
Dessa forma, a documentação acostada aos autos (em primeira instância) é suficiente no sentido de demonstrar que o requerente/agravante não possuem capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço.
Neste contexto, impõe-se o provimento do recurso, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
É o fundamento.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar os efeitos da decisão hostilizada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Revogo a decisão liminar de id. 13164085.
Oficie-se, imediatamente, o juízo a quo, para ciência e cumprimento da decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753486-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorGONCALO LOPES FURTADO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação31/07/2024