Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0760294-96.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0760294-96.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: SIDNACIO ANDRADE CAVALCANTE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SIDNÁCIO ANDRADE CAVALCANTE contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0844326-02.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão agravada (Id. nº 45940752), o d. Juízo de 1º grau determinou a emenda da inicial para o agravante juntar, aos autos, comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação, apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, exibir procuração por escritura pública, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Nas suas razões (Id. nº 13148242), o agravante alega que, conforme o Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar a qualificação, domicílio e residência dos litigantes, contudo, não exige a comprovação dessas afirmações, não sendo necessário, portando, a apresentação de comprovante de residência atualizado. Afirma não ser necessária a apresentação de extratos bancários, uma vez que não são documentos essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado. Afirma que se faz desnecessária a juntada de procuração pública para a propositura da ação. Que não há necessidade de apresentação de procuração atualizada, visto que não há que se falar em irregularidade de representação, uma vez que consta nos autos (Id. nº 45650520) procuração válida e atualizada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Na decisão monocrática (Id. nº 13370556), deferi o efeito suspensivo ativo ao recurso, desobrigando o agravante de juntar comprovante de endereço e procuração atualizada, extratos bancários o do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação e procuração por escritura pública.

A instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. nº 14330552).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

O agravante, como relatado, combate o “decisão” que determina a emenda da petição inicial para: a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; d) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada.

De início, convém ressaltar que, nos termos dos arts. 296 e 298, do CPC, a tutela provisória antecipadamente deferida pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, por decisão devidamente fundamentada.

No caso em análise, deferiu-se o efeito suspensivo ao recurso (Id. nº 13370556), a partir da constatação de que o procedimento instaurado na origem independe da juntada dos documentos indicados na decisão agravada.

Contudo, em momento posterior à referida decisão (Id. nº 13370556), esta relatoria firmou nova orientação em relação aos agravos de instrumentos interpostos em demandas idênticas à de origem deste recurso – em que se discute a validade de contratos firmados com instituições bancárias.

Passou-se a entender que a “decisão” que determina a juntada de documentos, como extratos bancários, se trata de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, mas que não tem poder decisório, não podendo ser classificada, portanto, como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do CPC).

O caso em análise, por sua vez, enquadra-se naquela situação. Cuida-se, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.

É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Por seu turno, o artigo 1.001, daquele mesmo diploma legal, prevê que “dos despachos não cabe recurso”.

Logo, a questão ora deduzida não se amolda em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo antes citado, pois se trata de mero despacho sem cunho decisório, não cabendo a sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. No mesmo sentido, eis o julgado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA -ART. 1.001 C/C 1.015 DO CPC - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Se a natureza jurídica do pronunciamento atacado é a de simples despacho ordinatório, desprovido de qualquer conteúdo decisório, não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte. (TJ-MS - AI: 14070883620198120000 MS 1407088-36.2019.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019).

Além disso, nos processos em questão, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto.

Vislumbra-se, então, a possibilidade da caracterização como demanda predatória. As demandas predatórias, em razão das características mencionadas acima, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, revogo a decisão de Id. 13370556 e reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência da decisão.

Publique-se.

À SEJU para as providências necessárias.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760294-96.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2024 )

Detalhes

Processo

0760294-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

SIDNACIO ANDRADE CAVALCANTE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/05/2024