
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0755673-56.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
AGRAVANTE: JOAO ALVES DA COSTA FEITOSA FILHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAO ALVES DA COSTA FEITOSA FILHO em face de decisão nos autos da Ação de Limitação de Descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0825639-74.2023.8.18.0140), que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, conforme apresentado pelo agravante, determinando, o recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção do feito ou, alternativamente, que apresentasse pedido de parcelamento de tais despesas processuais.
Nas suas razões (Id. nº 11567424), o agravante requer os benefícios da gratuidade de justiça com a consequente dispensa do pagamento de custas. Garante não ter condições de arcar com tais encargos, em razão dos poucos rendimentos e obrigações de sustento da família.
Na decisão monocrática (Id. nº 12347686), o Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou ao agravante o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso.
O prazo transcorreu sem manifestação das partes.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Para fins de admissibilidade do recurso, é necessário o pagamento do preparo; ou o acolhimento do pedido de gratuidade judiciária com a dispensa do seu recolhimento.
No caso dos autos, a gratuidade judiciária foi indeferida por decisão deste relator e a ordem para o recolhimento do preparo descumprida. Neste contexto, não há alternativa senão o reconhecimento da inadmissibilidade do instrumental. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004308-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018). (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMADO PARA PAGAR O PREPARO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O recorrente comprovará no ato da interposição, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Caso não o faça, será intimado na pessoal de seu advogado, para suprir a irregularidade, sob pena de deserção (1.007 do Código de Processo Civil) 2 - Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado o agravante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (dias) comprovasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo lega sem qualquer manifestação. Decretação da deserção do recurso de agravo de instrumento. 3 – Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008011-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017). (Grifou-se).
Por conseguinte, não preenchido um dos requisitos necessários ao seu processamento (preparo), impõe-se a extinção do procedimento recursal (arts. 101, §2º, 1007, caput e §4º e art. 932, inciso III, do CPC).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (arts. 101, §2º, 1007, caput e §4º e art. 932, inciso III, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0755673-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorJOAO ALVES DA COSTA FEITOSA FILHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/05/2024