
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0759361-26.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA contra decisão proferida pelo d. Juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0800529-90.2023.8.18.0102), ajuizada pelo ora agravante em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na referida decisão (Id. nº 12837225), o d. Juízo de 1º grau, após pedido expresso de inversão do ônus da prova pela autora/agravante, determinou em seu desfavor a juntada de extratos bancários, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nas suas razões (Id. nº 12837222 - Pág. 1), a agravante afirma que se faz necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa do requerente. Argumenta que o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da presente ação, mas probatório, que pode, inclusive, ser apresentado pela agravada. Requer a atribuição de efeito suspensivo (ativo). Ao final, pede o conhecimento e provimento do instrumental, concedendo-se, em definitivo, o direito à inversão do ônus da prova.
Em decisão monocrática (Id. nº 12853381), foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (Id. nº 12979932).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
A parte agravante, como relatado, combate a “decisão” que determina a emenda da petição inicial para apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela.
De início, convém ressaltar que, nos termos dos arts. 296 e 298, do CPC, a tutela provisória antecipadamente deferida pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, por decisão devidamente fundamentada.
No caso em análise, deferiu-se o efeito suspensivo ao recurso (Id. nº 12853381), a partir da constatação de que o procedimento instaurado na origem independe da juntada dos documentos indicados na decisão agravada.
Contudo, em momento posterior à referida decisão (Id. nº 12853381), esta relatoria firmou nova orientação em relação aos agravos de instrumentos interpostos em demandas idênticas à de origem deste recurso – em que se discute a validade de contratos firmados com instituições bancárias.
Passou-se a entender que a “decisão” que determina a juntada de documentos, como extratos bancários, trata-se de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, mas que não tem poder decisório, não podendo ser classificada, portanto, como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do CPC).
O caso em análise, por sua vez, enquadra-se naquela situação. Cuida-se, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.
É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Por seu turno, o artigo 1.001, daquele mesmo diploma legal, prevê que “dos despachos não cabe recurso”.
Logo, a questão ora deduzida não se amolda em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo antes citado, pois se trata de mero despacho sem cunho decisório, não cabendo a sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. No mesmo sentido, eis o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA -ART. 1.001 C/C 1.015 DO CPC - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Se a natureza jurídica do pronunciamento atacado é a de simples despacho ordinatório, desprovido de qualquer conteúdo decisório, não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte. (TJ-MS - AI: 14070883620198120000 MS 1407088-36.2019.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019).
Além disso, nos processos em questão, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto. O nome da parte aparece em 49 processos no PJE de 1º grau e 26 processos de 2º grau, a maioria contra bancos, questionando as mesmas questões destes autos.
Vislumbra-se, então, a possibilidade da caracterização como demanda predatória. As demandas predatórias, em razão das características mencionadas acima, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, revogo a decisão de Id. nº 12853381 e reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência da decisão.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0759361-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/05/2024