Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0811752-23.2023.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA — INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. A ausência de animus necandi no caso em tela não resta comprovado e, havendo necessidade de se revolver o arcabouço probatório para atingir a verdade dos fatos, a via eleita não é apropriada para tanto. 3. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise de eventuais dissonâncias entre as provas dos autos para determinar, como se exige in casu, se há ou não o animus necandi. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0811752-23.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0811752-23.2023.8.18.0140

RECORRENTE: DANIEL DE MORAIS LIMA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA — INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

2. A ausência de animus necandi no caso em tela não resta comprovado e, havendo necessidade de se revolver o arcabouço probatório para atingir a verdade dos fatos, a via eleita não é apropriada para tanto. 

3. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise de eventuais dissonâncias entre as provas dos autos para determinar, como se exige in casu, se há ou não o animus necandi. 

4. Recurso conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DANIEL DE MORAIS LIMA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0811752-23.8.18.0140 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.  

A denúncia narra na origem, com eventuais destaques em negrito de nossa lavra, que: 

1. Do incluso inquerito policial depreende-se que, no dia 19/03/2023, por volta das 03:00h, nas dependencias do Comercio “Pague Menos Santa Teresa”, localizado no Povoado Santa Teresa, Zona Rural de Teresina-PI, DANIEL DE MORAIS LIMA, utilizando uma garrafa de vidro, golpeou GENIVAL PEREIRA DA SILVA, atingindo-o no pescoco, causando as lesoes ainda nao especificadas (pendente Laudo de Exame Pericial).  

2. Apurada a motivacao do crime, conclui-se que a conduta criminosa do acusado restou motivada por uma discussao anterior entre ele e vitima 

3. Em resumo, no dia, hora e local supracitados, DANIEL DE MORAIS LIMA, portando arma branca (faca), passou a implicar com GENIVAL PEREIRA DA SILVA, ameacando-o de morte. Nesse cenario, SERGIO LUIZ RIBEIRO E SILVA, que tambem se encontrava no dito estabelecimento, entrou em luta corporal e conseguiu tirar a referida arma branca das maos do acusado. 

4. Em continuacao, GENIVAL comecou a discutir com o DANIEL, indagando- o o porque de tanta raiva. Contudo, ainda inconformado, o acusado pegou uma garrafa de cerveja e comecou a agredir a vitima, conseguindo quebra-la na cabeca dessa e, com o pedaco restante do objeto, passou a estocar o pescoco de GENIVAL. A sequencia de golpes somente cessou apos a intervencao das pessoas presentes no local, que se colocaram entre o acusado e a vitima, impedindo a consumacao do homicidio, consoante se observa das imagens contidas na gravacoes do circuito interno de cameras (ID-38776211).  

5. Apos o ocorrido, DANIEL se evadiu do local, e os populares chamaram o SAMU para atender GENIVAL, que perdeu muito sangue e ainda se encontra hospitalizado. No dia seguinte a policia diligenciou com o objetivo de prender o acusado, que foi detido na casa de um amigo. Aquela altura, verificou-se que o acusado tinha o habito de causar diversos problemas na regiao, havendo noticias de pratica de furtos, roubos, ameacas e lesoes corporais.  

6. Nesse prisma, conquanto pendente o Laudo de Exame Pericial a ser realizado na pessoa da vitima, com o escopo de verificar a gravidade das lesoes sofridas, repousam nos autos indicios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva quanto ao HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO, consubstanciados nas gravacoes do circuito interno de cameras (ID-38776211) e nos depoimentos das testemunhas, bem como no interrogatorio do acusado (ID-38428603, fl.18), onde confessa a autoria dos golpes perpetrados contra a vitima.  

7. Por todo o apurado, considerando as regioes corporeas atingidas (o pescoco), a gravidade e quantidade das lesoes, e o meio empregado (objeto perfurocortante), vislumbra-se que o denunciado agiu com a vontade livre e consciente de tirar a vida da vitima, somente nao alcancando seu intento em razao de circunstancias alheias a sua vontade (intervencao de terceiros). . 

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, § 2o, inciso II, c/c art.14, inciso II, todos do Código Penal. 

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri. 

Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente recurso trazendo, em suma, a tese de desclassificação de conduta típica, aduzindo que a conduta praticada pelo recorrente se enquadraria — na visão deste recurso — na prevista no Art.129, caput: lesão corporal. Pede ao final pela desclassificação típica de Homicídio qualificado tentado para lesão corporal. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público contrapôs os fundamentos do recorrente aduzindo que há indícios de animus necandi claros, especificamente, por considerar que o réu golpeou o pescoço da vítima, região vital e ainda, considerando o depoimento das testemunhas que apontaram a necessidade de intervenção de terceiros para parar a violência promovida pelo acusado. Tudo isso, supre o requisito contestado e enquadra o feito como sendo de apreciação do Tribunal do Júri. Pugna ao final pela manutenção da decisão de pronúncia. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, muito embora tenha sido intimado não presentou seu parecer 

É o relatório.

VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

1. Admissibilidade 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

2. Da desclassificação de tipo 

A defesa do recorrente pugna pela desclassificação de tipo penal: de Homicídio qualificado Tentado para Lesão Corporal, por uma suposta ausência de animus necandi, ou seja, por entender que a conduta do réu, aqui recorrente, não era imbuída da intenção de ceifar a vida da vítima. 

A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

A decisão de pronúncia foi prolatada dando ênfase ao preenchimento dos requisitos objetivos e observando os limites tênues entre o excesso de linguagem e a ausência de fundamentação, de forma que: 

A) Quanto à materialidade, destaca-se a gravação dos circuitos internos das câmeras do local onde se deu o ocorrido e os depoimentos das testemunhas presentes no local. Entendeu-se que, muito embora não constasse o laudo pericial, a prova testemunhal foi capaz de suprir a prova; 

B) Quanto aos indícios de autoria, todos os depoimentos apontam para o recorrente como sendo o autor do evento; 

C) Quanto ao animus necandi, necessário para que se entenda que se trata de delito doloso contra a vida, há indícios nos depoimentos da vítima, como nos de testemunhas. 

Ora, sabe-se que para determinar se houve realmente ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório, o que seria inapropriado nesta seara. 

A análise de tais matérias compete exclusivamente ao Conselho de Sentença, preenchidos os requisitos para a pronúncia do réu, o que evidentemente resta cumprido na espécie. De fato, a lei fala em indícios de autoria e, da compulsa dos autos, o que exsurge de forma satisfatória é que o agente, aqui recorrente, age movido por uma vingança vazia contra três vidas que aparentemente não lhe fizeram mal algum. 

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) 

 

Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos  jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No  caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e  cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo  Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) 

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

A desclassificação só é possível, então, quando mostrado de forma inequívoca e sem dissonâncias nos autos que não há a intenção de provocar o resultado morte. Do que se vê nos autos, quase todas as provas (depoimento da vítima e testemunhas) apontam justamente para o contrário. Na verdade, o recorrente segundo informações da própria vítima, nos primeiros golpes chegou a desmaiar, só acordando no hospital. No mesmo sentido vieram os depoimentos das testemunhas que atestaram toda a atuação do réu. 

Trago trechos de depoimentos de uma das testemunhas "Fabrício Carvalho Pereira" de ilustrar o entendimento acima: 

que ja estavam fechando o comercio; que o acusado ficou dentro do estabelecimento; que sem motivo nenhum o acusado comecou a desferir golpes contra a vitima; que utilizou uma garrafa para agredir a vitima; que saiu muito sangue da vitima; que o acusado acertou a regiao do pescoco da vitima; que tem um circuito interno de cameras em que e possivel ver essa confusao; que o declarante ligou para o SAMU; que uma pessoa segurou o pescoco da vitima para tentar controlar a situacao; que foi uma situacao muito traumatica e muito violenta; que quando o Daniel pulou a grade o Genival disse “Nao faca isso, para que tanta raiva”; que o Genival nao agrediu o acusado; que nesse momento ja sem a faca, o acusado pegou uma garrafa de cerveja e desferiu golpes na vitima; que havia outras pessoas no local que conseguiram retirar o acusado de cima da vitima; que o acusado estava muito agressivo e nao pararia; que varias pessoas foram e conseguiram tira-lo; que apos isso o acusado fugiu; que o acusado ja era famoso por fazer confusao; que o acusado ja teve problema por tentar matar a propria mae ;(…)” 

Segundo a testemunha THIAGO SANTANA LIMA, o recorrente é "conhecido como o valente na região do povoado Santa Teresa, que a população tem medo dele, que aonde o acusado chega ele bagunça". 

Por tudo isso, considero que a desclassificação do crime no qual o réu foi pronunciado somente seria possível se existisse prova segura da ausência da intenção de matar, o que não é o caso dos autos.  

A aferição e o julgamento mais acurados sobre a intenção do acusado estão diretamente ligados ao mérito, o que demanda maior aprofundamento no exame das provas, matéria afeta à competência do Conselho de Sentença, previsto constitucionalmente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 

Desta feita, reitero que não cabe a este juízo o exame de eventual desclassificação da conduta praticada pelo réu para lesão corporal, devendo de fato a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. 

Destarte, não restando mais teses defensivas a apreciar, passo ao dispositivo. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto. 


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de maio de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0811752-23.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DANIEL DE MORAIS LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/05/2024