TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800725-69.2020.8.18.0036
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL . BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTES. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, a juntada da via original da cédula de crédito bancário firmada entre as partes foi devidamente apresentada na origem.
2. Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu in casu.
3. Recurso conhecido em partes e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença Id. nº 6948150, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação revisional de nº 0801820-71.2019.8.18.0036, nos termos da fundamentação. A teor do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgou procedentes os pedidos da ação de busca e apreensão de nº 0800725-69.2020.8.18.0036, para determinar a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, a fim de que fosse consolidado o seu domínio em nome de BANCO VOLKSWAGEM S/A.
Irresignado, o autor apelou (Id. nº 6948152), aduzindo, em suma, a nulidade da sentença; a necessidade de realização de perícia técnico contábil, a inobservância da lei que versa sobre a cédula de crédito; a necessidade de demonstração do verdadeiro custo efetivo total do contrato e a descaracterização da mora.
Intimada, a parte ré, ora apelada (Id. nº 6948157), requereu o desprovimento do recurso, alegando, principalmente, a ocorrência de inovação recursal por parte do apelante, por fim, requereu a manutenção da sentença
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, esse devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, porquanto não se trate de tema que obrigue sua intervenção (Id. nº 10611280).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, verifica-se que o presente recurso de apelação inovou ao sustentar pedido de pagamento em dobro pela infração ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e da alegação de ausência de decomposição do custo efetivo total, fundamentos que não foram suscitados nos processos conexos por parte da apelante.
Como se sabe, vigora o princípio da dialeticidade, que consiste no dever de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, fazer referência aos fundamentos da r. sentença como pilares para o desenvolvimento das razões do recurso.
Ademais, ausente à espécie a comprovação da exceção prevista no artigo 1.014 do Código de Processo Civil: “Art. 1.014. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Desta forma, inovando no pedido, o que é inadmissível em sede de apelação, de rigor o não conhecimento ao apelo nessas partes.
II. PRELIMINAR
1. CERCEAMENTO DE DEFESA
Com relação à arguição de cerceamento de defesa, não assiste razão o apelante, pois a cédula de crédito bancário é título executivo judicial (Súmula nº 14 do TJSP), de modo que o juiz de primeiro grau constatou os documentos acostados aos autos suficientes para nortear o seu entendimento, conforme prevê os artigos 139, II, e 371, ambos do CPC.
Além disso, na presente hipótese, não é imprescindível a produção de prova pericial para averiguar a abusividade na cobrança dos encargos financeiros aqui questionados, conforme restará demonstrado a seguir.
Logo, correto o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, ficando afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
III. MÉRITO
A celeuma segue em relação a legalidade da busca e apreensão do veículo e da caracterização da mora.
Destaque-se que, anteriormente, ainda em sede de liminar, esta Corte analisou sobre a legalidade da ocorrência da busca e apreensão em análise de Agravo de instrumento em que, naquele momento processual, entendeu-se por indeferir a busca e apreensão em razão da ausência de cédula de crédito em sua via original.
Todavia, essa irregularidade foi superada em razão da juntada da cédula de crédito em sua via original (Id. nº 6948129).
Sabe-se que a cédula de crédito bancário, por ser título de crédito e ter como característica a circulação, pode ser transferida de uma pessoa para outra mediante endosso, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a Ação de Busca e Apreensão. A propósito, eis o que dispõe a Lei nº 10.931/04, in verbis:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, como regra, a Ação de Busca e Apreensão deve ser instruída com a via original do contrato, que pode ser dispensada apenas em casos excepcionais devidamente justificados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação. Daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original. 2. […] 3. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.579/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). (Grifou-se).
Com efeito, em consulta ao PJE 1º grau, o banco apelado juntou o contrato discutido. Por se tratar de vício sanável, resta caracterizado o pressuposto para a busca e apreensão.
Quanto à descaracterização da mora, o Apelante alega, em síntese, que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor.
A respectiva alegação não merece prosperar, pois o contrato informa pactuação de juros mensais de 1,60% e anuais de 20,98%, enquanto a taxa média de juros de mercado para o período, divulgada pelo Banco Central, corresponde a 21,26%% (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina).
Portanto, verifica-se que os juros pactuados não eram superiores à taxa média de mercado. Por outro lado, não basta que sejam superiores. É necessária a demonstração da abusividade, ou seja, que a diferença entre os juros remuneratórios pactuados e a taxa média de mercado seja excessiva.
Com efeito, a mera circunstância da taxa de juros contratual ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não significa abusividade, até porque somente há média em razão da variação dos juros. É evidente que haverá taxas de juros acima e abaixo do mercado, sendo este o fato que permite a obtenção de uma média. Logo, somente haverá abusividade quando a diferença entre os juros praticados e a taxa média de mercado for exorbitante.
Dessa forma, diante da ausência de previsão legal que limite os juros remuneratórios, prevalecendo a livre pactuação, e considerando que os juros pactuados são compatíveis com os de mercado, não há abusividade a ser reconhecida, o que impõe a rejeição do pleito do autor. No sentido do exposto:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - SENTENÇA MANTIDA. Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu in casu. (TJ-MG - AC: 10702140084147001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/11/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2017).
Diante da ausência de ilegalidade nos encargos de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros), falta fundamento jurídico a justificar o afastamento dos encargos de normalidade.
A cobrança de comissão de permanência não é vedada no ordenamento jurídico pátrio, porém, existem limitações impostas em sua fixação, a fim de evitar o desequilíbrio contratual e a submissão do consumidor a situação de desvantagem exagerada.
O contrato prevê, para o caso de inadimplemento, a cobrança adicional de multa de 2% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês (item - Id. nº 13256357 – pág. 3). Não há previsão de comissão de permanência em cumulação com outros encargos moratórios, o que conduz ao afastamento da alegação.
A Resolução nº 4.558, de 23 de fevereiro de 2017, do Banco Central, determina que a taxa aplicável na inadimplência seja a mesma adotada para o período da normalidade, com acréscimo de multa e juros de mora, tal como previsto no contrato.
Portanto, não há abusividade a ser reconhecida, ficando assim configurada a mora.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço em parte o recurso, e nego-lhe provimento na parte conhecida, para manter inalterada a sentença em todos os seus termos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800725-69.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação10/09/2024