Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0751789-19.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0751789-19.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: MAURICIO DE NORONHA MOURA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Tratam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURICIO DE NORONHA MOURA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR IMISSÃO NA POSSE INAUDITA ALTERA PARS (Proc. n° 0751789-19.2023.8.18.0000), em que o agravante move em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

O cerne do agravo (Id. nº 10344636) reside na decisão que negou o pedido de refazimento da cerca, fundamentada na ausência de prova inequívoca de violação.

Versa o agravo (Id. nº 10344632) sobre a necessidade de reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de obrigar o agravado a refazer a cerca objeto da lide.

No despacho de Id. nº 12368411), o agravante foi intimado para se manifestar acerca do cabimento do agravo de instrumento.

Na petição de Id. nº 12865906), o agravante se manifestou sobre o cabimento do agravo.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de refazimento de cerca da área pertecente ao agravante, sob o fundamento de que essa foi destruída pelo agravado - quando da imissão na posse da propriedade ora em análise.

É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, verbis

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

 I - tutelas provisórias; 

 II - mérito do processo;

 III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

 IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

 V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

 VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

 VII - exclusão de litisconsorte;

 VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

 IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

 X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

 XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

 XII - (VETADO);

 XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Verifica-se que o referido rol é taxativo, ou seja, restringe às hipóteses de cabimento somente a determinadas decisões interlocutórias previstas na mencionada norma, além de outras previstas em lei (art. 1.015, XIII, CPC/15).

Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer alguns casos de mitigação do rol, a referida hipótese somente pode ter incidência nos casos em que for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” conforme dispõe o tema 988, do STJ conforme teor do REsp nº 1.696.396:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.
1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. (...)
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
( REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (Grifou-se).


No presente caso, que ainda se encontra na fase de conhecimento, o agravante alega a destruição da cerca referente à área objeto de imissão de posse, argumentando que, em razão da destuição da referida cerca, a sua propriedade encontra-se desprotegida e propícia à invasão de terceiros.

Ocorre, contudo, que, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que não ficou comprovada a existência do cercamento anterior da área, bem como a destruição de suposta cerca, nem que há risco iminente de invasão (URGÊNCIA). Conforme relatado na decisão impugnada, in verbis:

 

"Nas imagens, é possível verificar apenas terra remoída e postes de concreto erguidos, entretanto, não se vê qualquer indício de que o perímetro eventualmente demarcado das glebas do requerido tenha sido violado, ou que esteja parcialmente destruído, registrando-se não ser ônus da concessionária proceder ao cercamento originário da área."


Sendo assim, não havendo demonstração da urgência ou da inutilidade do julgamento, não deve haver mitigação do rol do art. 1.015 do CPC e, portanto, o agravo de instrumento interposto não deve ser conhecido em razão do não cabimento nas hipóteses taxativas em lei.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVANTE NÃO APRESENTA NENHUM ELEMENTO NOVO EM SEU RECURSO QUE PERMITA AO JULGADOR ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO  ESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52320991220218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 25-04-2022). (Grifou-se).


Reitera-se que o fato de o E. STJ ter decidido pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC não faz com que toda e qualquer decisão proferida seja agravável. Isso, porque a taxatividade mitigada deve ser aplicada somente em situações excepcionais, em que se vislumbra um prejuízo irreparável caso a análise da matéria seja postergada.

Logo, não há nenhum elemento novo no presente recurso que permita alterar o entendimento firmado na decisão impugnada.

 

III. DECIDO

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto, pois não admitido nos termos do rol do art. 1.015 do CPC.

Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751789-19.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Detalhes

Processo

0751789-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MAURICIO DE NORONHA MOURA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/05/2024