TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0750571-19.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ROBERICO RODRIGUES DIONISIO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, JAIRO BRAZ DA SILVA, PEDRO CHAVES BRAZ E SILVA, JULIO CESAR COSTA PESSOA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME DO APENADO PARA O FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO. NÃO COMPARECIMENTO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O descumprimento injustificado das condições estabelecidas para que o apenado exerça o trabalho externo no cumprimento de pena no regime semiaberto, caracteriza a configuração de falta grave.
2. É certo, como dito, que o não recolhimento injustificado e reiterado à instituição carcerária caracterizando violação das regras estabelecidas para o trabalho externo no cumprimento da pena em regime semiaberto, possibilita a regressão para o regime mais gravoso, não merecendo qualquer reproche a decisão atacada.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de segundo grau, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente agravo em execução, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal, Id Num. 14974622 - Pág. 174/188, interposto por FRANCISCO ROBERICO RODRIGUES DIONISIO em face de decisão da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Ivani de Vasconcelos que, em decisão acostada aos autos, Id Num. 14974622 - Pág. 170/172, declarou a REGRESSÃO DEFINITIVA do regime de cumprimento da pena de FRANCISCO ROBERICO RODRIGUES DIONÍSIO para que o mesmo permaneça no regime fechado e determinou a alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo exigido à progressão, para data da recaptura/final de interrupção (dia 17/08/2023). Não interrompendo, por outro lado, o prazo para aquisição de outros benefícios carcerários, como o livramento condicional, indulto e a comutação.
A decisão agravada foi acostada aos autos, Id Num. Num. 14974622 - Pág. 170/172.
Agravo e razões do Agravo foram acostados aos autos, Id Num. 14974622 - Pág. 174/188.
Em petição acostada aos autos, Id Num. 14974622 - Pág. 201/206, o Ministério Público de Primeiro Grau manifestou-se favoravelmente à regressão do regime de cumprimento da pena do Agravante.
O Magistrado a quo, em Juízo de retratação, Decisão acostada aos autos, Id Num. 14974622 - Pág. 210, manteve a decisão agravada em todos os seus termos e
determinou fosse feito o traslado dos autos do Agravo em Execução e a remessa
dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo, interposto por Francisco Roberico Rodrigues Dionísio, mantendo-se, por via de consequência, a decisão agravada em todos os seus termos. (ID Num. 15652447 - Pág. 1/8).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A parte Agravante sustentou que em 23/setembro/2021 foi pleiteada autorização para o trabalho externo, exercendo a profissão de marinheiro mercante, a qual foi autorizada pela magistrada em 16/outubro/2021 com vinculação ao cumprimento de algumas condições, bem como, autorizada as saídas temporárias dos períodos referentes aos anos de 2021 e 2022.
Afirmou que no dia 14/setembro/2022 consta documentação referente à ficha de frequência dos meses de maio/2022, junho/2022, julho/2022 e agosto/2022, comprovando que o Apenado, ora Agravante/Recorrente, vem cumprindo adequadamente a pena e condições impostas quando da autorização para o trabalho externo. No entanto, no dia 08/maio/2023, consta ofício e relatório carcerário oriundo da Penitenciária informando que o último comparecimento do Apenado na unidade prisional foi em 19/agosto/2022.
Argumentou que houve um ruído no entendimento referente a essa condição supostamente violada, mas que nenhuma conduta ilícita foi praticada de modo que não se justifica a regressão definitiva.
Requereu, ao final, a reconsideração da regressão do regime de pena, que seja revogado o mandado de prisão, bem como, que seja restaurado o status quo ante do Apenado FRANCISCO ROBERICO RODRIGUES DIONÍSIO, com sua manutenção no regime semiaberto.
Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão é averiguar a possibilidade, ou não, de afastamento da regressão de regime imposta ao agravante pelo juízo da execução penal, em face de reiterados descumprimentos às regras do regime semiaberto, que culminaram com a regressão para o regime fechado.
Após análise detida do processado, em que pesem os argumentos da defesa, entendo que o caso é de desprovimento do recurso, conforme a seguir restará demonstrado.
Pois bem.
No presente caso, verifica-se que o agravante foi intimado e, por conseguinte, se fez presente em audiência de justificação, como bem menciona na petição recursal, momento no qual tentou explicar o motivo de ter faltado o recolhimento noturno, vejamos:
“No dia 04/setembro/2023 (Evento sequencial nº 157), foi realizada audiência de justificação, perante o Juiz Substituto e o Representante do Ministério Público Estadual, oportunidade em que o Reeducando justificou a suposta falta cometida durante o cumprimento de sua pena, declarando que se encontrava trabalhando embarcado, que se encontrava com dificuldades financeiras e passou a trabalhar dobrado fazendo turnos/horas extras. Que sempre que estava na comarca de Parnaíba-PI comparecia ao fórum para justificar suas atividades, informando ainda que acreditava que era concedido ao mesmo o direito de trabalhar.”
Como é de conhecimento, nos termos da Lei nº 7.210/84 ( Lei de Execução Penal), a pena privativa de liberdade será cumprida tanto de forma progressiva (art. 112) quanto regressiva (art. 118). Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; - grifo nosso.
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
No mais, deve-se ter em mente sempre que o reeducando, na execução, tem a obrigação de cumprir sua pena, se adequando a ela, não o contrário. O descumprimento injustificado das condições estabelecidas para o cumprimento do regime semiaberto, possibilita a configuração de falta grave.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUE O IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - É possível a regressão do regime prisional para um mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, uma vez que se trata de medida prevista no artigo 118, inciso I, da LEP. (TJ-MG - AGEPN: 10000200193381001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 05/08/2020, Data de Publicação: 14/08/2020)
Pelo que se observa, constatou-se o descumprimento reiterado das condições estabelecidas quando do cumprimento do agravante ao regime semiaberto, eis que consta nos autos relatório carcerário anexado ao SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado, informando ao juízo da execução que o apenado não comparece desde 19/08/2022 (ID Num. 15652447 - Pág. 3).
A justificativa apresentada pelo Agravante de que se encontrava trabalhando embarcado, com dificuldades financeiras e passou a trabalhar dobrado fazendo turnos/horas extras não foram aceitas pelo magistrado, a meu ver ACERTADAMENTE, porquanto, caberia ao apenado, apresentar justificativas em tempo hábil ao Juízo da Vara de Execução Penal competente para a adoção das providências, em sendo o caso, e não por conta própria deixar de dar continuidade ao cumprimento das condições imposta pela Magistrada na decisão que concedeu ao agravante o direito ao trabalho externo (como ocorreu). A exemplo, poderia ter enviado tempestivamente declaração da empresa a fim de comprovar a carga de horário laboral e o local de prestação de serviço de modo a demonstrar a impossibilidade de comparecimento naquela ocasião.
Dessarte, com esta atitude (pelo menos não há provas documentais em sentido contrário), o agravante não só demonstrou completo descaso com o cumprimento da penalidade a ele imposta, bem como demonstrou não estar apto à convivência com as regras do regime semiaberto, baseadas no senso de autodisciplina e responsabilidade sobretudo quando deixou de informar, perante o juízo da execução por longo período (08 meses), situação que o impedisse de cumprir as condições impostas. Portanto, correta a regressão de regime em face da falta grave cometida.
Esse, aliás, é o entendimento firmado pela jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Criminais deste Tribunal, senão vejamos:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES SOBRE O TRABALHO EXTERNO. INOBSERVÂNCIA ÀS ORDENS RECEBIDAS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na hipótese, ao descumprir as condições impostas por ocasião do deferimento de trabalho externo, o agravante desrespeitou as condições impostas à concessão da benesse, o que configura a falta grave prevista no art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento do trabalho externo caracteriza falta grave, implicando regressão de regime prisional. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997969 MG 2021/0338034-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)”
Como dito alhures, o não recolhimento injustificado e reiterado à instituição carcerária caracteriza violação das regras estabelecidas para o cumprimento da pena no regime semiaberto, dando ensejo à regressão para o regime mais gravoso.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer ministerial de segundo grau, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente agravo em execução, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750571-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRegressão de Regime
AutorFRANCISCO ROBERICO RODRIGUES DIONISIO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2024